Portaria 394/97
de 17 de Junho
A exploração de que foram alvo os bivalves da zona ocidental sul (área definida na Portaria 149/92, de 10 de Março) bem como a influência de condições ambientais desfavoráveis acabaram por levar a que certas unidades populacionais aí exploradas evidenciassem uma condição fortemente degradada.
Perante essa circunstância, para evitar maior deterioração dos pesqueiros, mas também com vista a permitir a recuperação das espécies mais ameaçadas, considera-se necessário, por um lado, interditar a pesca dirigida a populações de bivalves cujas populações se encontrem em situação mais grave - concretamente, a amêijoa-branca (Spisula solida) e o pé-de-burrinho (Venus striatula) -, e, por outro, limitar a exploração de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) a áreas restritas.
Face ao número limitado de espécies em condições de exploração, entende-se que o princípio da precaução deve ser aplicado de imediato, razão pela qual o licenciamento da actividade passará a ter um carácter precário, ajustando-se à condição em que se encontrem as referidas populações em cada momento e à sua evolução no tempo.
Do mesmo modo, a exploração racional de certos recursos - em particular da amêijoa (Callistes chione), da conquilha (Donax spp.), da amêijoa-macha (Venerupis pullastra) e do longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) - implica uma limitação diária de capturas por embarcação.
Torna-se também indispensável efectuar um controlo específico do esforço de pesca exercido pelas embarcações que exploram estes recursos, através do estabelecimento da obrigatoriedade do registo de todas as capturas efectuadas pelas referidas embarcações nos diários de pesca/declarações de descarga.
Considera-se, no entanto, que esse controlo de capturas só pode ser efectivo se os desembarques e a primeira venda do pescado se circunscreverem a determinados portos e lotas do continente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 237/90, de 24 de Julho, e nos artigos 49.º e 51.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona ocidental sul é interdita a captura e manutenção a bordo das espécies amêijoa-branca (Spisula solida), longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) e pé-de-burrinho (Venus striatula), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Na área da capitania do porto de Sines é permitida a captura de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.).
3.º Serão concedidas licenças a título precário para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul, com uma periodicidade trimestral, dependendo a sua renovação da evolução da situação dos recursos de bivalves submetidos a regime de exploração.
4.º As licenças concedidas nos termos do número anterior poderão ser canceladas, caso se verifique uma degradação acentuada daquelas populações de bivalves.
5.º Para cada uma das embarcações licenciadas nos termos do n.º 3.º são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias:
800 kg de amêijoa (Callistes chione);
100 kg de conquilha (Donax spp.);
200 kg de amêijoa-macha (Venerupis pullastra);
200 kg de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.).
6.º Cada uma das embarcações licenciadas nos termos do n.º 3.º só pode operar entre o nascer e o pôr do Sol de cada dia, estando limitada diariamente a uma única maré e à captura de uma das espécies constantes no número anterior.
7.º Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca/declaração de descarga as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente dos comprimentos fora a fora das respectivas embarcações.
8.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9.º As embarcações que capturem longueirão não podem manter a bordo e desembarcar esta espécie fora da área da capitania de Sines.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.