de 18 de Junho
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1.º Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, o transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao quilómetro e à hora.
2.º Deverá constar de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo do veículo, virado para o respectivo interior, informação relativa às tarifas e suplementos em vigor e suas condições de aplicação, resultantes das condições estabelecidas em convenção celebrada ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.
Assinada em 26 de Maio de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pela Ministra do Ambiente, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente