de 3 de Junho
A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva.O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à evolução tecnológica.
Encontram-se já delineadas novas propostas de estratégia para o próximo quadriénio de 1997-2000, decorrido que foi o período de avaliação sobre a execução do último plano de actividades, durante o qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos.
A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada.
De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, em conformidade.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas, e até final de 1998, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1998, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.