A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 362/97, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto que proíbe os sobrevoos a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários ou orbitáis, excepto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas sobre várias zonas de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 362/97
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 248/91, de 16 de Julho, procura, no respeito pelas regras internacionais do tráfego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à defesa e segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.

O constante incremento do tráfego aéreo na área metropolitana de Lisboa justifica o alargamento da restrição de voo de aeronaves a zonas que não tinham sido contempladas pela Portaria 837/91, de 6 de Agosto.

Neste sentido, entendeu-se criar uma nova zona de restrição ao voo de aeronaves em Monsanto, englobando as instalações do Comando Operacional da Força Aérea (COFA), a Central Transmissora da Marinha, o Tribunal Criminal e a antiga Cadeia de Monsanto.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 248/91, de 16 de Julho, que seja aditada a seguinte alínea ao n.º 1.º da Portaria 837/91, de 16 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Zona 4 - Monsanto (instalações do Comando Operacional da Força Aérea, Central Transmissora da Marinha, Tribunal Criminal e antiga Cadeia de Monsanto), no espaço aéreo sobrejacente ao polígono definido pelas seguintes coordenadas:

38º 44'08'' N./009º11'24'' W.-38º44'08'' N./009º11'08'' W.-38º43'58'' N./009º11'02'' W.-38º43'47'' N./009º11'02'' W.-38º43'45'' N./009º11'06'' W.-38º43'45'' N./009º11'24'' W.-38º44'08'' N./009º11'24'' W.»

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

Assinada em 8 de Maio de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 248/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras reguladoras para os voos de aeronaves no espaço aéreo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 837/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROÍBE OS SOBREVOOS A ALTURAS INFERIORES A 750 M E VOOS ESTACIONÁRIOS OU ORBITAIS, EXCEPTO QUANDO NECESSARIOS AS MANOBRAS DE ATERRAGEM E DESCOLAGEM PREVIAMENTE AUTORIZADOS, SOBRE VARIAS ZONAS DE LISBOA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda