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Portaria 837/91, de 16 de Agosto

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Sumário

PROÍBE OS SOBREVOOS A ALTURAS INFERIORES A 750 M E VOOS ESTACIONÁRIOS OU ORBITAIS, EXCEPTO QUANDO NECESSARIOS AS MANOBRAS DE ATERRAGEM E DESCOLAGEM PREVIAMENTE AUTORIZADOS, SOBRE VARIAS ZONAS DE LISBOA.

Texto do documento

Portaria 837/91
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 248/91 estabeleceu critérios para regulamentar os voos de baixa altitude, por forma a acautelar a segurança dos órgãos de soberania e instalações ligadas à segurança interna.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 248/91, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º São proibidos os sobrevoos a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários ou orbitais, excepto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizados, sobre as seguintes zonas de Lisboa:

a) Zona 1 - espaço aéreo definido pelos seguintes pontos/locais:
Torre de Belém - 38º41'32'' N./009º13'04'' W.;
EMGFA - 38º42'27'' N./009º12'23'' W.;
Palácio da Ajuda - 38º41'37'' N./009º11'40'' W.;
Gare fluvial de Belém/Torre de Belém - 38º41''43' N./009º11'48'' W.;
b) Zona 2 - Rotunda de Alcântara:
Rotunda de Alcântara - 38º42'28'' N./009º10'21'' W.;
Cemitério dos Prazeres - 38º42'58'' N./009º08'51'' W.;
Jardim Botânico - 38º43'10'' N./009º08'51'' W.;
Gare marítima de Alcântara/Rotunda de Alcântara - 38º41'12'' N./009º09'19'' W.;

c) Zona 3 - espaço aéreo delimitado a sul pela Praça do Comércio e a norte pela Praça de D. Pedro IV (Rossio).

2.º São também proibidos os sobrevoos e os voos estacionários ou orbitais abaixo de 750 m, excepto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizados, nos seguintes locais:

Paiol do Pinal do Arneiro:
Paralelos - 8º34'40'' N./38º32'05'' N.;
Meridianos - 009º05'57'' W./009º08'29'' W.;
Comando do Iberlante/Oeiras - 38º40'51'' N./009º19'15'' W.;
Base Naval do Alfeite - círculo de 1,8 km centrado no ponto de coordenadas 38º39'41'' N./009º08'54'' W.

Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Julho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 248/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras reguladoras para os voos de aeronaves no espaço aéreo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-30 - Declaração de Rectificação 260/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 837/91, DOS MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES QUE PROÍBE OS SOBREVOOS A ALTURAS INFERIORES A 750 M E VOOS ESTACIONÁRIOS OU ORBITAIS, EXCEPTO QUANDO NECESSARIOS AS MANOBRAS DE ATERRAGEM E DESCOLAGEM, PREVIAMENTE AUTORIZADOS, SOBRE VARIAS ZONAS DE LISBOA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 187, DE 16 DE AGOSTO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-02 - Portaria 362/97 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Altera a Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto que proíbe os sobrevoos a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários ou orbitáis, excepto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas sobre várias zonas de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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