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Decreto-lei 248/91, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece regras reguladoras para os voos de aeronaves no espaço aéreo nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/91
de 16 de Julho
O tráfego no espaço aéreo nacional rege-se pela regulamentação vigente no âmbito da International Civil Aviation Organization (ICAO), organismo do qual Portugal é membro.

A ICAO é particularmente exigente em relação a alturas mínimas de voo sobre certas áreas que carecem de especial protecção, não permitindo o voo de aeronaves abaixo de certa altitude, excepto se autorizadas para tal ou em manobras de descolagem ou aterragem.

Neste contexto, o presente diploma procura, no respeito pelas regras internacionais do trafego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.

A especificidade de alguns voos militares, directamente relacionados com a missão das Forças Armadas e das forças de segurança e os compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no que respeita aos voos de baixa altitude, leva a excluir as aeronaves envolvidas nessas actividades do âmbito de aplicação deste diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.

2 - Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:

a) Órgãos de soberania;
b) Património histórico e natural;
c) Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.

4 - A portaria referida no n.º 2 identificará:
a) As áreas e respectivos pontos/locais;
b) O tipo de manobras e características de voo permitidas.
5 - A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.

Art. 2.º - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os voos de evacuação sanitária de e para as áreas em causa, de combate a incêndios, missões de transporte de altas individualidades e outros voos de carácter excepcional, desde que devidamente autorizados pelo Estado-Maior da Força Aérea.

2 - A autorização emitida no âmbito do número anterior é comunicada ao Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos.

Art. 4.º - 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.

2 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
c) 20% para a Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27838.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 837/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROÍBE OS SOBREVOOS A ALTURAS INFERIORES A 750 M E VOOS ESTACIONÁRIOS OU ORBITAIS, EXCEPTO QUANDO NECESSARIOS AS MANOBRAS DE ATERRAGEM E DESCOLAGEM PREVIAMENTE AUTORIZADOS, SOBRE VARIAS ZONAS DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-02 - Portaria 362/97 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Altera a Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto que proíbe os sobrevoos a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários ou orbitáis, excepto quando necessários às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas sobre várias zonas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto-Lei 163/2015 - Ministério da Economia

    Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Decreto-Lei 83/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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