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Decreto Regulamentar 21/97, de 14 de Maio

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Sumário

Visa permitir o exercício cumulativo da actividade pericial dos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimento de serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, prorrogando o prazo estabelecido para o efeito pelo Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/97
de 14 de Maio
O Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, que regulamenta o sistema de verificação de incapacidades permanentes da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º, a incompatibilidade do exercício da actividade pericial dos respectivos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito permitiu o exercício cumulativo de tais actividades, em determinadas condições, sempre que as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificassem.

Esta faculdade foi inicialmente consagrada por um período de três anos, prazo posteriormente prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 pelo Decreto Regulamentar 15/95, de 26 de Maio.

Estando a proceder-se à revisão do Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, considera-se indispensável a prorrogação do referido prazo até à entrada em vigor do novo diploma:

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O prazo fixado no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março, prorrogado pelo Decreto Regulamentar 15/95, de 26 de Maio, para efeito de exercício cumulativo, por parte dos médicos, de actividades no sistema de verificação de incapacidades permanentes e nos estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, é prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 1997, até à entrada em vigor do novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades no âmbito do sector de segurança social.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1977.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-27 - Decreto-Lei 144/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Verificação das situações de incapacidade permanente.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Decreto Regulamentar 8/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o sistema de verificação de incapacidades dos beneficiários dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Decreto Regulamentar 15/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 47 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/91, DE 14 DE MARÇO, PARA EFEITO CUMULATIVO, POR PARTE DOS MÉDICOS, DE ACTIVIDADES NO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES E NOS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DE SAÚDE INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 19 DE MARÇO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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