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Despacho Normativo 24/97, de 14 de Maio

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Sumário

Cria o curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica a funcionar na Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto, destinado a defecientes auditivos, e aprova o respectivo plano de estudos. Aprova o regulamento de avaliação, transição e conclusão do curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electónica - Nível II, publicado no anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/97
Considerando que os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência auditiva de grau severo ou profundo revelam frequentemente acentuadas dificuldades de compreensão de saberes curriculares exigidos pelos currículos do regime educativo comum;

Considerando a experiência desenvolvida e acumulada em algumas escolas secundárias na adopção de soluções educativas de formação visando o ingresso na vida activa de alunos deficientes auditivos, enquanto não se generalizou o plano de estudos do ensino secundário criado pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;

Considerando que foram criados, pelos Despachos Normativos n.os 271/91, de 18 de Novembro, e 480/94, de 15 de Julho, os cursos de Técnico Auxiliar de Informática - Nível II e de Técnico de Informática - Nível III, destinados exclusivamente a alunos portadores de deficiência auditiva;

Nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e ao abrigo dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

1 - É criado o curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica, destinado a deficientes auditivos, com a duração de dois anos e cujo plano de estudos consta do mapa do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O plano de estudos do curso inclui as componentes de formação sócio-cultural e técnica, tecnológica e prática, com a carga horária das disciplinas adaptadas aos conteúdos dos respectivos programas.

3 - É aprovado o regulamento de avaliação, transição e conclusão do curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica - Nível II, publicado no anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - O regulamento referido no número anterior tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos fixados para o curso, assim como das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5 - O curso confere, após conclusão com aproveitamento e realização de um estágio, um diploma de qualificação profissional de nível II, correspondente à Decisão n.º 85/368/EEC, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985.

6 - O curso funcionará, até ao ano lectivo de 1999-2000, na Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto, não sendo autorizadas inscrições no 1.º ano do curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

Ministério da Educação, 23 de Abril de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.


ANEXO I
Curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica - Nível II
Plano curricular
(ver documento original)

ANEXO II
Regulamento de avaliação, transição e conclusão do curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica - Nível II

1 - A avaliação dos alunos do curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica, criado pelo presente despacho, destinado a alunos deficientes auditivos, expressa-se numa escala de 0 a 20 valores em todas as disciplinas, excepto nas disciplinas referidas nos n.os 2.3 e 2.4 do presente anexo.

1.1 - A aprovação em qualquer disciplina ocorre quando a classificação obtida no 2.º ano em que a mesma é leccionada é igual ou superior a 10 valores.

2 - Transição de ano:
2.1 - Transitam para o 2.º ano do curso os alunos que não obtiverem, no 3.º período lectivo do 1.º ano, classificação inferior a 10 valores em mais de duas disciplinas, nem, em caso algum, inferior a 8 valores.

2.1.1 - A transição nestas condições é, no entanto, sujeita à apreciação e aprovação do conselho de turma.

2.1.2 - Se a classificação inferior a 10 valores se verificar em apenas uma disciplina, essa apreciação e aprovação é dispensada.

2.2 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, no ano lectivo seguinte, nas disciplinas do ano anterior em que tenham ficado aprovados, para efeitos de melhoria de classificação.

2.3 - As disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social, de Educação Moral e Religiosa e de Educação Física não são consideradas para efeitos de aprovação e de transição de ano, desde que o aluno as frequente com assiduidade regular ou obtenha aproveitamento em prova especial de avaliação realizada para o efeito.

2.4 - Avaliação da disciplina de Prática Empresarial:
2.4.1 - A avaliação da disciplina de Prática Empresarial expressa-se qualitativamente por Apto e Não apto, obrigando a atribuição de Não apto à repetição da disciplina.

2.4.2 - A avaliação da disciplina de Prática Empresarial realizada em contexto de trabalho é da responsabilidade do professor da escola que a acompanha, devendo o mesmo obter junto do monitor da empresa responsável pela supervisão do aluno os elementos relativos ao seu desempenho.

3 - Estágio:
3.1 - A conclusão do curso, que implica a aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos, e a obtenção do correspondente diploma de qualificação profissional de nível II ocorrem após frequência, com aproveitamento, de um estágio de três meses, realizado em contexto de trabalho, nos termos do protocolo que, para o efeito, é estabelecido entre a escola e a empresa.

3.2 - A avaliação do estágio é da responsabilidade conjunta do professor da escola e do monitor da empresa que o acompanha, nos termos do protocolo referido no n.º 3.1.

3.3 - A avaliação do estágio expressa-se qualitativamente por Apto e Não apto, obrigando a atribuição de Não apto à repetição do estágio.

4 - Classificação final:
4.1 - A classificação final do curso determina-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em todas as disciplinas incluídas no plano de estudos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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