Decreto Legislativo Regional 5/97/A
Alteração dos artigos 8.º e 9. do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A,
de 29 de Janeiro [aplicação à Região Autónoma dos Açores do
Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e
selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)].
Considerando que o Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, criou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional 3/94/A, de 29 de Janeiro, o referido decreto-lei foi aplicado à Região Autónoma dos Açores;
Constatando-se a necessidade de se proceder a mais uma adaptação quanto à publicitação dos concursos em órgãos de comunicação social, que poderão ser de âmbito nacional e ou regional:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Correspondência de cargos e publicitação
1 - ................................................................................................................
a) Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;
b) .................................................................................................................
c) .................................................................................................................
2 - ................................................................................................................
3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.
Artigo 9.º
O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»Artigo 2.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Lcgislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assernbleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa. Assinado em Angra do Heroismo em 24 de Abril de 1997.
Publíque-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.