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Decreto Legislativo Regional 5/97/A, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 3/94/A de 29 de Janeiro que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro (Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), na parte relativa à correspondência de cargos e publicitação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/97/A

Alteração dos artigos 8.º e 9. do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A,

de 29 de Janeiro [aplicação à Região Autónoma dos Açores do

Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e

selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)].

Considerando que o Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, criou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional 3/94/A, de 29 de Janeiro, o referido decreto-lei foi aplicado à Região Autónoma dos Açores;

Constatando-se a necessidade de se proceder a mais uma adaptação quanto à publicitação dos concursos em órgãos de comunicação social, que poderão ser de âmbito nacional e ou regional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Correspondência de cargos e publicitação

1 - ................................................................................................................

a) Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.

Artigo 9.º

O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Lcgislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assernbleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa. Assinado em Angra do Heroismo em 24 de Abril de 1997.

Publíque-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/21/plain-82202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-29 - Decreto Legislativo Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O DECRETO LEI NUMERO 498/88, DE 30 DE DEZEMBRO (REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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