Decreto Legislativo Regional n.° 3/94/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 498/88, de
30 de Dezembro - regime de recrutamento e selecção de pessoal.
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, criou-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
Considerando que no n.° 2 do artigo 2.° do citado diploma se refere que o regime aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, à administração pública regional mediante decreto legislativo regional:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, os termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
1 - O disposto no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.2 - Incumbem aos órgãos de decisão da Assembleia Legislativa Regional as competências definidas no presente diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 2.°
Regulamento dos concursos e programas de provas
1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas das provas serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e aprovados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do secretário regional competente.
2 - O parecer referido no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 35 dias úteis, pelo serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, findo o qual se considerarão aprovados, se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.
3 - O despacho conjunto referido no n.° 1 deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
b) Especificação dos métodos e fases de selecção;
c) Incidência de cada prova na classificação final do concurso;
d) Programas das provas de conhecimentos e dos cursos de formação.
4 - No aviso de abertura de concurso deverá constar, obrigatoriamente, a menção expressa do regulamento de concursos, bem como, se for o caso, do programa de provas.
5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à publicação do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e métodos de selecção, assim como os programas de provas já aprovados.
6 - A definição do conteúdo funcional e dos métodos de selecção a utilizar e o programa das provas dos concursos centralizados na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública serão aprovados por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 3.°
Concursos internos condicionados
Pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, quando nos serviços ou organismos a que respeitem o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.
Artigo 4.°
Constituição e composição do júri
O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, de chefia ou funcionário com categoria remunerada por índice não inferior a 300, em qualquer dos casos pertencentes ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.
Artigo 5.°
Restrição à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos:a) Internos condicionados, nos termos do artigo 3.° do presente diploma;
b) Externos, na sequência de resolução de descongelamento das categorias cujos lugares se pretendem prover.
Artigo 6.°
Elaboração e publicação da lista de candidatos
O número de candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, é de 20.
Artigo 7.°
Recurso a entidades estranhas ao júri
1 - Os serviços ou organismos poderão solicitar à Direcção Regional de Organização e Administração Pública ou a outros serviços, públicos ou privados, competentes em matéria de organização e pessoal a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.2 - O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no número anterior que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização do secretário regional competente, precedida de parecer da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 8.°
Correspondência de cargos e Jornal Oficial
1 - Na administração regional autónoma dos Açores as competências estabelecidas nas normas abaixo referidas do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, são exercidas nos seguintes termos:
a) Por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.° e no n.° 8 do artigo 26.°;
b) Por despacho do director regional de Organização e Administração Pública, a competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 14.°;
c) Por despacho da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, a competência prevista no n.° 10 do artigo 26.° e no n.° 1 do artigo 38.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.° 2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, ao Diário da República reportam-se, no que respeita à administração regional autónoma, ao Jornal Oficial.
Artigo 9.°
Excepção ao regime previsto neste diploma
O regime previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo da sua validade.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto