de 12 de Maio
Associações de família
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.
Artigo 2.º
Objectivos
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;
b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;
c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;
d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;
e) Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.
Artigo 3.º
Independência e autonomia
As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.
Artigo 4.º
Reconhecimento
1 - Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.2 - Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.
3 - Para efeitos do número anterior deve ser remetido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.
Artigo 5.º
Organizações federativas
As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.
Artigo 6.º
1 - As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:a) Participar na definição da política de família;
b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;
c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;
e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;
f) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;
g) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;
h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;
i) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 - As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.
Artigo 7.º
Mecenato associativo
Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir.
Artigo 8.º
Direito aplicável
As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiriamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 9.º
Associações já constituídas
As associações de família legalmente constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 6 de Março.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.