A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 49403, de 24 de Novembro

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Sumário

Fixa em 5% a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra estabelecido. Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 49403

Fixada, há algumas dezenas de anos atrás, quando as condições dos mercados monetário e financeiro eram muito diferentes das actuais, a taxa de juro exigida como compensação pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado está hoje desajustada das realidades correntes. Não faz sentido que o Estado pague aos portadores de obrigações do Tesouro a taxa de juro de 5 por cento e mantenha para os seus devedores condições mais favoráveis que, por outro lado, sendo inferiores às autorizadas para os empréstimos bancários incentivam ao diferimento dos pagamentos devidos ao Estado. Para obviar a esta situação e porque é importante assegurar a possibilidade de um mais pronto ajustamento às novas condições que venham a suscitar-se, em qualquer momento, publica-se o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É fixada em 5 por cento a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra já estabelecido.

2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a alterar, por portaria, a taxa a que se refere o número anterior, quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/24/plain-81772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81772.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-23 - Portaria 295/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Fixa em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1128/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Altera para 15% ao ano a taxa de juro fixada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 289/97 - Ministério das Finanças

    Altera para 10% ao ano a taxa de juro aplicável pelo deferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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