A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1128/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera para 15% ao ano a taxa de juro fixada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.

Texto do documento

Portaria 1128/81
de 31 de Dezembro
Considerando que está decorrida mais de uma década sobre a publicação do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, e que a taxa de juro de 5% aí fixada se encontra manifestamente desactualizada por efeito de erosão monetária;

Considerando que a actualização da taxa de juro constituirá elemento dissuasor no sentido de contrariar pedidos pouco justificados de diferimento do pagamento de dívidas ao Estado;

Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Estado e das Finanças e do Plano, que seja alterada para 15% ao ano a taxa de juro fixada pelo artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, pelo diferimento do pagamento de prestações relativas às alienações de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património do Estado.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 5% a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra estabelecido. Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 289/97 - Ministério das Finanças

    Altera para 10% ao ano a taxa de juro aplicável pelo deferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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