Portaria 289/97
de 2 de Maio
Considerando que a taxa de juro aplicável pelo diferimento do pagamento de dívidas ao Estado, no âmbito da alienação de bens ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património, fixada pela Portaria 1128/81, de 31 de Dezembro, se encontra desactualizada em relação às condições vigentes nos mercados monetário e financeiro;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, que seja alterada para 10% ao ano a taxa de juro aplicável pelo diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.