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Portaria 289/97, de 2 de Maio

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Sumário

Altera para 10% ao ano a taxa de juro aplicável pelo deferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património.

Texto do documento

Portaria 289/97
de 2 de Maio
Considerando que a taxa de juro aplicável pelo diferimento do pagamento de dívidas ao Estado, no âmbito da alienação de bens ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património, fixada pela Portaria 1128/81, de 31 de Dezembro, se encontra desactualizada em relação às condições vigentes nos mercados monetário e financeiro;

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, que seja alterada para 10% ao ano a taxa de juro aplicável pelo diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património.

Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 5% a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra estabelecido. Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1128/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Altera para 15% ao ano a taxa de juro fixada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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