Portaria 295/79, de 23 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património
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Fonte: Diário da República n.º 143/1979, Série I de 1979-06-23.
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Data:
1979-06-23
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Fixa em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.
Portaria 295/79
de 23 de Junho
Considerando que a taxa em vigor de 5% ao ano nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens está desajustada das realidades económicas actuais, dadas as modificações profundas que se verificaram nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País;
Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que seja fixada em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/23/plain-212480.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212480.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-11-24 -
Decreto-Lei
49403 -
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fixa em 5% a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra estabelecido. Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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