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Portaria 295/79, de 23 de Junho

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Sumário

Fixa em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.

Texto do documento

Portaria 295/79

de 23 de Junho

Considerando que a taxa em vigor de 5% ao ano nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens está desajustada das realidades económicas actuais, dadas as modificações profundas que se verificaram nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País;

Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que seja fixada em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/23/plain-212480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 5% a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra estabelecido. Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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