Decreto-Lei 152/84
de 15 de Maio
Considerando que se mantêm as condições que determinaram a aplicação do regime da pauta mínima, independentemente da origem, na importação de petróleos e derivados dos petróleos;
Considerando a conveniência de reunir num só diploma o aludido regime, actualmente disperso pelos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, e 230/73, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas pelas seguintes posições e subposições pautais:
(ver documento original)
Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo antecedente cujo desembaraço aduaneiro se processe ou se tenha processado a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, e 230/75, de 14 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.