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Portaria 693-G/96, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1035/90, de 12 de Outubro que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 442-DGF).

Texto do documento

Portaria 693-G/96
de 27 de Novembro
Pela Portaria 1035/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Escalhão uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo 442-DGF).

Foram entretanto apresentados pelos titulares de direitos sobre os prédios identificados na planta anexa pedidos de desanexação dos mesmos da zona de caça.

Assim:
Com fundamento no artigo 142.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da referida portaria passe a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1735 ha.

2 - Exceptuam-se os prédios delimitados na planta, que substitui a anexa à Portaria 1035/90

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-12 - Portaria 1035/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça associativa (processo nº 442-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 629/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório uma zona de caça associativa, situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 442-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1139/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 442-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-DF/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1035/90, de 12 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 442-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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