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Aviso 98/97, de 20 de Março

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, comunicado ter o Governo da Bielo Rússia depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Texto do documento

Aviso 98/97

Por ordem superior se torna público que, por nota de 29 de Janeiro de 1997, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque, em 20 de Junho de 1956, comunicou ter o Governo da Bielo Rússia, em 14 de Novembro de 1996, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Por uma nota que acompanhava o instrumento, o Governo da Bielo Rússia notificou o Secretário-Geral, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Convenção, das autoridades designadas como autoridade transmissora e receptora e quais os documentos que as autoridades transmissoras dos Estados Partes são obrigadas a submeter.

O texto da referida nota segue em anexo.

Nos termos do seu artigo 14.º, n.º 2, a Convenção entrou em vigor para a Bielo Rússia no 30.º dia após a data do depósito do instrumento, isto é, em 14 de Dezembro de 1996.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 45 942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 25 de Janeiro de 1965, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1985.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de Fevereiro de 1997. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

ANEXO

Nos termos das disposições do artigo 2.º, § 3.º, da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída sob os auspícios das Nações Unidas em 20 de Junho de 1956, temos a honra de informar que, na República da Bielo Rússia, o Ministério da Justiça da República da Bielo Rússia é a autoridade transmissora e os tribunais (municipais) de distrito da República são as autoridades receptoras.

Nos termos do artigo 3.º, § 2.º, temos a honra de informar que, para a cobrança de alimentos no território da República da Bielo Rússia, as autoridades transmissoras dos Estados Partes na Convenção são obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

1) Requerimento do requerente para o reconhecimento e execução da sentença do tribunal;

2) Certidão da sentença judicial e documento oficial comprovativo do seu trânsito em julgado;

3) Documento comprovativo de que a parte contra quem a sentença foi proferida e que não tenha comparecido foi devidamente notificada ou representada;

4) O documento confirmativo do cumprimento parcial das sentenças ao tempo da sua transmissão.

Seguem em anexo as minutas dos referidos documentos.

Gostaríamos de informar também que os referidos documentos deverão ser enviados pelas autoridades transmissoras dos Estados Partes aos tribunais regionais e ao Tribunal Municipal de Minsk, conforme a área de residência do requerido:

1) Brest Regional Court - 224000, Brest, ul. Sovetskikh pogranichnikov, 41;

2) Vitebsk Regional Court - 210015, Vitebsk, ul. Shubina, 4;

3) Gomel Regional Court - 246000, Gomel, ul. Sovetskaya, 20;

4) Grodno Regional Court - 230023, Grodno, ul. Karbysheva, 20;

5) Mogilev Regional Court - 21203, Mogilev, ul. Pervomaiskaya, 28a;

6) Minsk Regional Court - 220030, Minsk, ul. Lenina, 28;

7) Minsk Municipal Court - 220092, Minsk, ul. D. Martsinkevicha, 1.

Endereço do Ministry of Justice of the Republic of Belarus:

220084, Minsk, ul. Kollektornaya, 10;

Tel./fax: 20 97 55; tel.: 20 83 81.

Certificate

Decision ... (name of court) of ... (date of decision) on the action brought by ...

(family name, name, patronymic or appellation of claimant) against ... (family name, name and patronymic or appellation of respondent) on ... (subject of decision) entered into force on ... (date of entry into force) and is subject to execution by ... (name of court).

... (family name, name, patronymic and signature of judge).

(Court seal.)

Certificate

Decision ... (name of court) of ... (date of decision) on the action brought by ...

(family name, name and patronymic of claimant) against ... (family name, name and patronymic of respondent) on ... (subject of decision) was (was not) executed in the territory of the Republic of Belarus.

... (name of court).

... (family name, name, patronymic and signature of judge).

(Court seal.) To the competent court of ... (State) from citizen ... (family name, name, patronymic) residing at ... (claimant's full adress).

Application

Please authorize the execution and execute in the territory of ... (State) decision ... (name of court) of ... (date of decision) on recovery ... (contents of decision) in my favour from citizen ... (family name, name and patronymic of debtor).

Adress of debtor: ...

Please inform me of the decision taken and transfer the monies claimed to: ...

(full address of claimant or number of the account into which the money is to be transferred).

... (date).

... [signature (family name and initials in brackets)].

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/20/plain-81147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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