de 2 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, se apliquem os seguintes coeficientes de desvalorização da moeda aos bens e direitos alienados durante o ano de 1997, cujo valor, nos termos daqueles artigos, deva ser actualizado:
Anos
Coeficientes
Até 1900
3 031,00
1901 a 1903
3 093,48
1904 a 1910
2 879,65
1911 a 1914
2 761,92
1915
2 457,26
1916
2 011,29
1917
1 605,61
1918
1 145,56
1919
877,95
1920
580,09
1921
378,49
1922
280,30
1923
171,56
1924
144,41
1925 a 1936
124,47
1937 a 1939
120,87
1940
101,72
1941
90,33
1942
77,99
1943
66,42
1944 a 1950
56,39
1951 a 1957
51,71
1958 a 1963
48,63
1964
46,47
1965
44,78
1966
42,77
1967 a 1969
40,01
1970
37,04
1971
35,26
1972
32,97
1973
29,96
1974
22,98
1975
19,64
1976
16,44
1977
12,62
1978
9,88
1979
7,79
1980
7,03
5,74
1982
4,77
1983
3,80
1984
2,96
1985
2,46
1986
2,24
1987
2,04
1988
1,86
1989
1,65
1990
1,48
1991
1,31
1992
1,22
1993
1,13
1994
1,07
1995
1,03
1996
1,00
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Março de 1997.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.