Portaria 196/97
de 21 de Março
Considerando a Portaria 703/94, de 28 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à conservação dos recursos e paisagem rural a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
2078/94
, do Conselho, de 30 de Junho;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 746/96 , de 24 de Abril, da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;
Considerando que, de acordo com o artigo 23.º do citado regulamento, as referidas normas são aplicáveis aos compromissos subscritos a partir de 1 de Janeiro de 1997;
Considerando, pois, que, importando adoptar as normas previstas no regulamento, se torna necessário proceder à alteração de algumas das disposições da Portaria 703/94:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria 703/94, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1336/95, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Medidas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as superfícies florestais são consideradas abandonadas se não tiverem sido objecto de qualquer utilização florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais necessárias durante os últimos 10 anos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por terra agrícola no interior de mancha florestal a superfície agrícola com área igual ou inferior a 5 ha e cujo perímetro, em pelo menos 75%, confina com a superfície florestal.
4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 3.º - os produtores em nome individual ou colectivo;
b) ...
c) ...
5.º
Áreas mínimas
As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º, e de 0,5 ha, quando se trata das medidas referidas nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição.
13.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se durante o mês de Janeiro de cada ano junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - ...
3 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, deverá o beneficiário confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição durante o período de 1 de Fevereiro a 15 de Março de cada ano.
14.º
Análise das candidaturas
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 30 de Junho de cada ano.
15.º
Pagamento das ajudas
Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 30 de Outubro.»
2.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 20 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.