Portaria 194/97
de 21 de Março
Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;
Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com consequente aumento de capitalização bolsista;
Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas;
Considerando que se estabelece no artigo 83.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, que as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas são fixadas por portaria do Ministro das Finanças:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 1152-D/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;
e) 5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;
f) [Anterior alínea e).]
8 - ...
4.º
Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
5.º
Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
8.º
Disposições transitórias e finais
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O limite de 5% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 3.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.