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Portaria 194/97, de 21 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 1152-D/97, de 27 de Dezembro, que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decret-Lei 102/94, de 20 de Abril.

Texto do documento

Portaria 194/97
de 21 de Março
Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;

Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com consequente aumento de capitalização bolsista;

Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas;

Considerando que se estabelece no artigo 83.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, que as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas são fixadas por portaria do Ministro das Finanças:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 1152-D/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;

e) 5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;

f) [Anterior alínea e).]
8 - ...
4.º
Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
5.º
Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
8.º
Disposições transitórias e finais
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O limite de 5% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 3.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 102/94 - Ministério das Finanças

    REGULA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITORIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO A EXERCIDA NO AMBITO INSTITUCIONAL DAS ZONAS FRANCAS, COM EXCEPCAO DO SEGURO DE CREDITO POR CONTA OU COM A GARANTIA DO ESTADO POR EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE SOCIAL EM PORTUGAL, BEM COMO DA ACTIVIDADE, EM TERRITORIO PORTUGUES, POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS MEMBROS. REGULA AINDA AS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA EM TERRIT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 48/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 1152-D/94, de 27 de Dezembro que adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas estabelecidas pelo Decreto Lei nº 102/94, de 20 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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