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Portaria 165/97, de 7 de Março

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Sumário

Regula a circulação de álcool etílico proveniente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com destino ao continente.

Texto do documento

Portaria 165/97
de 7 de Março
De acordo com a nova redacção conferida ao artigo 8.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, foi estabelecida a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma taxa reduzida a 60% da taxa aplicada no território do continente por litro de álcool na base de 100% vol. a 20ºC.

Suscitando-se algumas questões de ordem técnica relativamente à proveniência e à circulação do álcool etílico entre as Regiões Autónomas e o continente:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a circulação de álcool etílico proveniente das Regiões Autónomas com destino ao continente apenas possa processar-se em regime de suspensão de imposto especial sobre o consumo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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