Portaria 145/97
   
   de 28 de Fevereiro
   
   Pela Portaria 1073/95, de 1 de Setembro, foi regulamentada a reconversão  de terras afectas à produção de culturas arvenses em benefício do  desenvolvimento da pecuária extensiva.
  
A recente alteração do plano de regionalização torna a aplicação desta portaria restritiva, havendo a necessidade da introdução de ajustamentos, nomeadamente no que se refere ao limite de elegibilidade das parcelas para efeito de candidatura à reserva específica.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 11.º da Portaria 1073/95, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«11.º Podem candidatar-se à reserva específica as parcelas cuja produtividade de sequeiro seja igual ou inferior a 2,15 t por hectare, de acordo com o estabelecido no Plano de Regionalização de Culturas Arvenses, constante do Despacho Normativo 43-A/96, de 25 de Outubro. Podem ainda candidatar-se à reserva específica as parcelas cuja produtividade de sequeiro seja superior a 2,15 t por hectare, mas apenas para as superfícies classificadas em C, D e E na Carta de Capacidade de Uso dos Solos.»
2.º A alteração constante desta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 31 de Janeiro de 1997.
   
   O Ministro da Agricultura, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      