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Portaria 1073/95, de 1 de Setembro

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Sumário

REGULA O PROGRAMA DE RECONVERSÃO DO SECTOR AGRO-PECUARIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 DO REGULAMENTO (CE) 1017/94 (EUR-Lex), DE 26 DE ABRIL, O QUAL TERA INÍCIO EM 1 DE JANEIRO DE 1996 E TERMINARA EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO 2003. O REFERIDO PROGRAMA VISA UMA RACIONALIZAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS, NOMEADAMENTE OS NATURAIS, ATRAVES DE SISTEMAS PRODUTIVOS SUSCEPTÍVEIS DE GERAR PRODUTOS COM CAPACIDADE COMPETITIVA DESIGNADAMENTE EM REGIÕES DEMASIADO ORIENTADAS PARA A CULTURA CEREALIFERA.

Texto do documento

Portaria 1073/95
de 1 de Setembro
Tem constituído preocupação do Governo, no quadro do processo de integração na União Europeia, a criação de condições que permitam o desenvolvimento e sustentação da actividade agro-pecuária em mercado concorrencial. Tal objectivo impõe uma racionalização na utilização dos recursos, nomeadamente os naturais, através de sistemas produtivos susceptíveis de gerar produtos com capacidade competitiva e que, simultaneamente, assegurem um adequado nível de rendimento aos produtores.

Reconhecendo-se a necessidade de adaptação de alguns dos nossos sectores produtivos àquela situação concorrencial, importava, na sequência da Reforma da Política Agrícola Comum, decidida em 1992, disponibilizar alternativas de produção, nomeadamente para regiões demasiado orientadas para a cultura cerealífera, e, dentro destas, para as áreas cuja utilização importa reconverter à luz daquela racionalidade na utilização dos recursos naturais.

Por outro lado, algumas regiões do País foram cenário de devolução de terras previamente colectivizadas, que à data dos períodos utilizados para fixação dos valores de referência dos efectivos pecuários elegíveis para o respectivo prémio não haviam ainda sido repovoadas.

Os Regulamentos (CE) n.os 1017/94 , de 26 de Abril, e 1461/95 , de 22 de Junho, do Conselho, vieram permitir o desenvolvimento da pecuária extensiva em terras até agora afectas à produção de culturas arvenses, ou nas que, tendo sido colectivizadas, foram devolvidas aos seus proprietários num passado recente, pelo que importa regulamentar as condições da sua aplicação.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1017/94 , de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O programa de reconversão a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 , de 26 de Abril, terá início em 1 de Janeiro de 1996 e terminará em 31 de Dezembro do ano 2003.

2.º Para se candidatar ao programa referido no número anterior, as parcelas a reconverter deverão estar localizadas num dos distritos enumerados no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1017/94 e ter beneficiado de pagamentos compensatórios, previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92 , durante, pelo menos, uma campanha de comercialização anterior ao início do programa de reconversão.

Todavia, relativamente às parcelas que tenham regressado à posse dos seus titulares ou tenham sido entregues para exploração, no âmbito da Lei 109/88, de 26 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1990, ou, em casos devidamente justificados, a partir de 1 de Janeiro de 1989, é dispensada a condição de terem beneficiado previamente dos referidos pagamentos compensatórios e, bem assim, o critério de elegibilidade relativo à densidade do arvoredo, previsto nas normas nacionais de execução do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 .

3.º Consideram-se casos devidamente justificados quando o candidato ao programa de reconversão referido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 possa comprovar junto das autoridades competentes que durante o ano de 1989 se verificou uma das seguintes situações:

Incapacidade profissional de longa duração do candidato;
Catástrofe natural que tenha afectado de uma forma importante as parcelas agrícolas a reconverter;

Destruição acidental total, ou de uma forma importante, das instalações do candidato destinadas a criação animal;

Terras cujas entregas tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989, mas que tenham sido objecto de contestação para os competentes órgãos judiciais;

Outras situações a analisar caso a caso.
4.º Nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1017/94 , de 26 de Abril, e 1461/95 , de 22 de Junho, do Conselho, não são atribuíveis mais de 0,5 CN por hectare a reconverter e o encabeçamento das explorações, calculado de acordo com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º-G do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , que integram parcelas objecto de candidatura não pode ser ou resultar superior a uma cabeça normal por hectare.

5.º As parcelas de culturas arvenses elegíveis em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 devem ser inscritas anualmente em impresso apropriado fornecido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou pelas direcções regionais de agricultura.

6.º O impresso referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, deverá ser entregue no INGA ou nas direcções regionais de agricultura durante o período aberto para a inscrição das candidaturas aos pagamentos compensatórios e, nos casos em que é obrigatório, acompanhado do plano de desenvolvimento, do compromisso e da declaração referidos respectivamente no 1.º, 2.º e 3.º travessão do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 .

7.º As candidaturas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2.º deste diploma estão isentas da apresentação do plano de desenvolvimento e do compromisso referidos no número anterior.

8.º Do plano de desenvolvimento a que se refere o n.º 6.º deve constar a área total, expressa em hectares, a reconverter e a consagrar à produção pecuária e o ritmo de ocupação anual desta área pelas vacas aleitantes e ou ovinos e caprinos.

9.º O número de direitos ao prémio às vacas aleitantes e ou aos ovinos e caprinos atribuídos por candidatura será comunicado aos interessados pelo INGA, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 .

10.º O acesso aos direitos ao prémio retirados da reserva específica referida no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 e adicionados ao limite máximo regional a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, bem como a sua atribuição, será efectuado de acordo com o previsto no artigo 4.º-B do Regulamento (CEE) n.º 805/68 e em conformidade com as normas de execução constantes do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro.

11.º Apenas podem candidatar-se à reserva específica parcelas cujas produtividades sejam iguais ou inferiores a 2,0 t por hectare, de acordo com o estabelecido no Plano de Regionalização de Culturas Arvenses.

12.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são aplicáveis à reserva específica referida no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 todas as disposições previstas para a reserva nacional referida no Regulamento (CEE) n.º 805/68 e no Regulamento (CEE) n.º 3013/89 , ficando, nomeadamente, vedada a possibilidade da transferência ou da cedência de direitos nos cinco anos ou campanhas seguintes à data da atribuição.

13.º As irregularidades cometidas pelos candidatos requerentes no cumprimento das disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 1017/94 e do presente diploma serão punidas de acordo com o previsto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , de 23 de Dezembro, sem prejuízo das sanções suplementares previstas na legislação nacional.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 145/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1073/95, de 1 de Setembro, que regula o programa de reconversão do sector agro-pecuário, no que diz respeito ao limite de elegibilidade das parcelas para efeito de candidatura à reserva específica. Esta alteração produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Portaria 550/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, que regula o programa de reconversão do sector agro-pecuário, a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94 (EUR-Lex), de 26 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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