Decreto Regulamentar Regional 7/97/M
Estrutura orgânica dos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que estabelece as novas bases da orgânica do Governo Regional da Madeira, mantém a Secretaria Regional do Turismo e Cultura com as mesmas competências da antecedente Secretaria Regional com a mesma designação.
Com o presente diploma visa-se fundamentalmente alterar algumas disposições da vigente estrutura orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 1.º, alínea f), e 6.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Secretaria Regional do Turismo e Cultura compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio;
b) Direcção Regional de Turismo;
c) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
d) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira;
e) Centro de Estudos de História do Atlântico.
2 - As orgânicas dos serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior constam do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/96/M, de 12 de Junho, com as novas alterações introduzidas pelo artigo seguinte do presente diploma.
3 - A orgânica do serviço mencionado na alínea e) do n.º 1 consta do Decreto Regulamento Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro.
Artigo 2.º
1 - A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) passa a ser dirigida por um director-coordenador, que é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.
2 - O director-coordenador da EHTM é coadjuvado por três directores sectoriais, que são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços, com as seguintes designações:
a) Director de ensino;
b) Director do hotel de aplicação;
c) Director financeiro.
3 - A EHTM compreende os seguintes órgãos:
a) Director-coordenador;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho disciplinar;
d) Conselho administrativo.
4 - A composição e competência de cada um dos órgãos referidos no número anterior constarão de diploma legal próprio.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.