Portaria 112/97
de 18 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O curso de estudos superiores especializados em Engenharia Térmica Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda ao abrigo do disposto na Portaria 968/92, de 10 de Outubro, passa a designar-se Engenharia Industrial.
2 - Em consequência, o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, passa a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial.
3 - São revogados os n.os 2.º e 16.º da Portaria 968/92.
4 - O n.º 3.º da Portaria 968/92 passa a ter a seguinte redacção:
«3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial os titulares de um bacharelato ou de uma licenciatura nas áreas de Engenharia Industrial, de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Electromecânica.»
5 - É aditado um n.º 1.º-A à Portaria 968/92, com a seguinte redacção:
«1.º-A
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Engenharia de Produção Mecânica;
b) Engenharia Térmica Industrial.
2 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.»
6 - O anexo I à Portaria 968/92 passa a ter a redacção em anexo à presente portaria.
2.º
Entrada em vigor
As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvidos os órgãos competentes da Escola.
3.º
Regime de transição
O presidente do Instituto, ouvido o conselho científico da Escola, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Supeior.
ANEXO I
(ver documento original)