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Portaria 17786, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas, a efectuar pelo pessoal da Direcção de Hidrografia e Navegação ou seus delegados.

Texto do documento

Portaria 17786

Atendendo ao disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 43015, de 8 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas, a efectuar pelo pessoal da Direcção de Hidrografia e Navegação ou seus delegados.

2.º Os emolumentos estabelecidos nessa tabela, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado. Da sua distribuição, a levar mensalmente à respectiva conta corrente, beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, o director e oficiais adjuntos da Direcção de Hidrografia e Navegação, outros oficiais estranhos quando para tal fim requisitados, o secretário-tesoureiro e o pessoal auxiliar, civil ou militar, afectos a estes serviços e quando efectivamente neles intervenham.

3.º Aos capitães dos portos ou oficiais adjuntos e pessoal auxiliar das capitanias competirão 50 por cento dos emolumentos a que os serviços em que participem dêem origem, revertendo os outros 50 por cento para a Direcção de Hidrografia e Navegação.

4.º 5 por cento do total dos emolumentos arrecadados em cada mês poderão ser destinados à compra do expediente e impressos necessários à manutenção e melhoria destes serviços.

5.º Em tudo quanto aqui não fique expressamente regulado sobre esta matéria serão aplicáveis as disposições em vigor no Ministério da Marinha, sendo a sua execução e toda a escrita indispensável da responsabilidade da Direcção de Hidrografia e Navegação e do conselho administrativo.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 3714, de 6 de Agosto de 1923, 4148, de 28 de Julho de 1924, e 5171, de 19 de Janeiro de 1928.

Ministério da Marinha, 2 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Tabela das remunerações por serviços prestados a que se refere o n.º 1.º desta

portaria

(ver documento original)

Observações à tabela

1.ª Quando, no todo ou em parte, os trabalhos a que esta tabela se refere sejam, a pedido do interessado, executados fora do horário normal da Direcção de Hidrografia e Navegação, os emolumentos respectivos são aumentados de 100 por cento;

2.ª Quando, a pedido do interessado, os trabalhos sejam realizados aos domingos ou dias feriados, o acréscimo será de 200 por cento.

Ministério da Marinha, 2 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/02/plain-79918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-08 - Decreto-Lei 43015 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que devem ser munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-19 - Portaria 21050 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Estabelece as condições a que fica sujeita, a partir de 1 de Março de 1965, a instalação de agulhas magnéticas ou electromagnéticas, quer sejam de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro, nas embarcações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - Portaria 23244 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Estabelece as condições em que serão feitas as regulações das agulhas magnéticas dos navios fora da barra de Lisboa e acresce uma observação à tabela anexa à Portaria 17786, de 2 de Julho de 1960 (exame às agulhas magnéticas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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