Portaria 23244, de 24 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
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Fonte: Diário do Governo n.º 47/1968, Série I de 1968-02-24.
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Data:
1968-02-24
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Estabelece as condições em que serão feitas as regulações das agulhas magnéticas dos navios fora da barra de Lisboa e acresce uma observação à tabela anexa à Portaria 17786, de 2 de Julho de 1960 (exame às agulhas magnéticas).
Portaria 23244
Verificando-se a necessidade de estabelecer as condições em que serão feitas as
regulações das agulhas magnéticas dos navios fora da barra de Lisboa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, conforme o
estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:
1.º Quando as condições de segurança não permitam desembarcar fora da barra o
pessoal que procedeu à compensação das agulhas, o navio voltará a entrar no porto para
o desembarcar.
2.º Nas observações à tabela anexa à
Portaria 17786 é acrescida a observação 3.ª,
com a seguinte redacção:
3.ª Quando a regulação de agulhas for feita fora da barra, a importância a pagar é
elevada para o dobro.
Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando
Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/24/plain-79921.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/79921.dre.pdf .
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