de 7 de Fevereiro
A marcação e coloração do petróleo e do gasóleo foram regulamentadas respectivamente pelas Portarias n.º 157/96, de 16 de Maio, e 200/96, de 5 de Junho.Tornando-se necessário, por um lado, uniformizar os marcadores utilizados e, por outro, diferenciar os corantes do gasóleo e do petróleo, para prevenir eventuais misturas ilícitas destes produtos, atenuando-se, simultaneamente, na medida do possível, os danos ambientais, procede-se à aprovação de novo corante para o petróleo e dos procedimentos de controlo de utilização dos respectivos marcadores e corantes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, e do n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A marcação e coloração dos gasóleos, classificados pelos códigos NC 2710 00 66, 2710 00 67 e 2710 00 68, previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com 5 g (no máximo 5,5 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-fenilazoanilina (n.º CAS 34432-92-3) e 5 g (no máximo 5,5 g) de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.
2.º A marcação e coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 00 55, previstas no n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com 4,6 g (no máximo 5,1 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-fenilazoanilina (n.º CAS 34432-92-3) e 4,2 g (no máximo 4,6 g) de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.
3.º O marcador e os corantes serão adquiridos directamente aos fornecedores pelas empresas petrolíferas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.
4.º Todas as aquisições de marcador e corantes serão comunicadas previamente à estância aduaneira competente e, a posteriori, através do envio de uma amostra, ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5.º Para beneficiarem das taxas reduzidas do ISP previstas nos n.º 2, 3 e 10 do artigo 1. do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o gasóleo e o petróleo terão de ser marcados e coloridos em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
6.º Em cada entreposto fiscal existirá uma conta corrente que relacionará, por um lado, as quantidades de marcador e corantes adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corantes utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo e de petróleo declaradas para consumo à taxa reduzida do ISP.
7.º A presente portaria, no que se refere ao gasóleo marcado e colorido para a agricultura, produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1997.
8.º No que se refere ao petróleo, até ao esgotamento das quantidades existentes em armazém, poderá continuar a ser utilizado o actual marcador e corante.
9.º É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo e do Petróleo Marcados e Coloridos ou apenas Marcados, constante do anexo à presente portaria.
10.º A presente portaria aplica-se nas Regiões Autónomas com as adaptações que forem fixadas por portaria regional.
11.º São revogadas as Portarias n.º 157/96, de 16 de Maio, e 200/96, de 5 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Janeiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA
UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO E DO PETRÓLEO MARCADOS E
COLORIDOS OU APENAS MARCADOS.
1 - O controlo da utilização do gasóleo e do petróleo marcados e coloridos ou apenas marcados que beneficiem de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.2 - O equipamento necessário (bomba de extracção, recipientes de recolha de amostras, seringa e tubo de ensaio com 1 ml do reagente específico para o marcador - ácido clorídrico a 10%, numa mistura etanol-água 1:1) para a realização das operações de controlo, em estrada ou no mar, sobre viaturas automóveis ou embarcações de recreio privadas, será fornecido às autoridades interessadas pelo laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
3 - Por cada viatura automóvel ou embarcação de recreio privada inspeccionada que, através da análise feita no momento, tenha acusado a utilização de gasóleo ou de petróleo marcados e coloridos ou apenas marcados serão extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
4 - As amostras terão os seguintes destinos:
A amostra n.º 1 será junta ao auto de notícia da infracção;
A amostra n.º 2 será conservada pelas autoridades aduaneiras ou
policiais;
A amostra n.º 3 será entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel ou da embarcação de recreio privada, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39 279, de 17 de Julho de 1953, dos resultados da análise.5 - Considera-se que uma viatura automóvel ou uma embarcação de recreio privada utilizaram, ou estão a utilizar, gasóleo ou petróleo marcados e coloridos ou apenas marcados quando a reacção do carburante com o reagente (ácido clorídrico a 10%, numa mistura etanol-água 1:1) apresentar uma cor rosa ou vermelha na camada inferior do tubo de ensaio.
6 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, a viatura automóvel ou embarcação de recreio privada encontrada em infracção deverá ser de imediato apreendida.
7 - O auto de apreensão da viatura automóvel ou embarcação de recreio privada será assinado pelas autoridades aduaneiras ou policiais e pelo respectivo proprietário ou utilizador.