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Portaria 89/97, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Galiza, no Munícipio de Cascais, cujos regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 89/97
de 5 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 6 de Dezembro de 1993, o Plano de Pormenor da Galiza, no município de Cascais.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Galiza, no município de Cascais, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 13 de Janeiro de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO
Cada unidade de habitação desenvolver-se-á com cércea de 4 pisos.
O número de fogos previsto será de 9 ou 12 para o lote n.º 1 e de 7, 6 ou 8 para o lote n.º 2, conforme posterior desenvolvimento dos projectos de arquitectura.

Todos os outros lotes se desenvolverão com 8 fogos por lote.
A tipologia prevista é de T2 e T3 para os lotes n.os 1 e 2 e aproveitamentos em T2 para os restantes lotes.

Em cada lote deverá prever-se, em cave, o estacionamento privativo de um carro por fogo.

A cota de soleira máxima do rés-do-chão não deverá ultrapassar 1,4 m da cota do passeio.

Em tudo o mais deverá cumprir-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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