Portaria 89/97
de 5 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 6 de Dezembro de 1993, o Plano de Pormenor da Galiza, no município de Cascais.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Galiza, no município de Cascais, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 13 de Janeiro de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO
Cada unidade de habitação desenvolver-se-á com cércea de 4 pisos.
O número de fogos previsto será de 9 ou 12 para o lote n.º 1 e de 7, 6 ou 8 para o lote n.º 2, conforme posterior desenvolvimento dos projectos de arquitectura.
Todos os outros lotes se desenvolverão com 8 fogos por lote.
A tipologia prevista é de T2 e T3 para os lotes n.os 1 e 2 e aproveitamentos em T2 para os restantes lotes.
Em cada lote deverá prever-se, em cave, o estacionamento privativo de um carro por fogo.
A cota de soleira máxima do rés-do-chão não deverá ultrapassar 1,4 m da cota do passeio.
Em tudo o mais deverá cumprir-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(ver documento original)