Lei 7/97
de 8 de Março
Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.
Artigo 2.º
Rede de serviços públicos
A rede de serviços públicos integra, pelo menos:
a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;
b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100000 habitantes;
c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10000 habitantes.
Artigo 3.º
Unidades de atendimento
As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
Artigo 4.º
Unidades de desabituação
As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.
Artigo 5.º
Comunidades terapêuticas
As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.
Artigo 6.º
Desintoxicação em meio familiar
Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.
Artigo 7.º
Reinserção social e profissional
O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.
Artigo 8.º
Tutela
A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 9.º
Financiamento
Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 10.º
Recursos humanos
Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.