Portaria 745-G/96
de 18 de Dezembro
Os fenómenos de discriminação e exclusão social são uma das preocupações fundamentais deste governo. Os jovens, pelo seu altruísmo e generosidade, constituem-se como agentes naturais promotores de acções e de projectos capazes de lutar eficazmente contra estas situações.
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de voluntariado destinados à juventude, procede-se à criação do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto--Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS), que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É atribuída a gestão do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade ao Instituto Português da Juventude (IPJ).
3.º Os prazos para a apresentação dos projectos e para a inscrição de jovens relativos ao 1.º período de 1997 serão fixados por despacho.
4.º É revogada a Portaria 987-B/94, de 7 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO PROGRAMA JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade, adiante designado por JVS, visa estimular o desenvolvimento do voluntariado juvenil e contribuir para a formação social e cultural dos jovens, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.
Artigo 2.º
Áreas de solidariedade
O Programa JVS compreende as seguintes áreas de intervenção:
a) Combate à pobreza e à exclusão social;
b) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco;
c) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
d) Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência, alcoolismo e sida;
e) Acções de educação e alfabetização;
f) Protecção do ambiente e do património florestal;
g) Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;
h) Reabilitação e renovação de áreas urbanas.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem participar no Programa JVS os jovens residentes em território nacional que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham idade compreendida entre os 15 e os 30 anos;
b) Tenham completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Não participem, à mesma data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa JVS as seguintes entidades:
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho;
b) Organizações não governamentais portuguesas (ONG);
c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
d) Câmaras municipais;
e) Juntas de freguesia;
f) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.
Artigo 5.º
Duração dos projectos
1 - Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, devendo enquadrar-se em cada uma das seguintes medidas:
a) Medida n.º 1 - projectos de curta duração - de 2 a 6 meses;
b) Medida n.º 2 - projectos de média duração - de 7 a 12 meses;
c) Medida n.º 3 - projectos de longa duração - de 13 a 24 meses.
2 - O regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá uma duração máxima de quinze horas semanais.
Artigo 6.º
Apresentação dos projectos
1 - A apresentação dos projectos deverá ser efectuada nas delegações regionais do IPJ, em dois períodos:
a) Até 30 de Novembro, para o período que se inicia a 1 de Março do ano seguinte;
b) Até 30 de Junho, para o período que se inicia a 1 de Novembro do mesmo ano.
2 - A apresentação dos projectos que se realizem em mais de um distrito deverá ser efectuada nos serviços centrais do IPJ, nos períodos definidos no número anterior.
3 - Excepcionalmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podem vir a ser abertos períodos extraordinários ou aprovados projectos para responder a situações concretas.
4 - Dos projectos a apresentar, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Área de intervenção;
b) Medida de enquadramento;
c) Descrição, objectivos e meios humanos e materiais a afectar ao projecto;
d) Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;
e) Regime do voluntariado;
f) Orçamento pormenorizado da acção e apoio técnico e financeiro necessário;
g) Capacidades técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;
h) Cópia dos estatutos da entidade promotora.
5 - Poderão ainda ser apresentados, pelas entidades promotoras, todos os documentos que contribuam para o melhor esclarecimento e apreciação do projecto.
Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
1 - A apreciação dos projectos compete ao IPJ, de acordo com os seguintes critérios:
a) Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;
b) Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
c) Nível de participação dos jovens na execução e planeamento do projecto, nas suas vertentes técnica e logística.
2 - O IPJ procederá à apreciação dos projectos e comunicará a sua decisão às entidades promotoras no prazo de:
a) 25 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Março;
b) 40 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Novembro.
Artigo 8.º
Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de solidariedade poderão ser apresentadas a qualquer momento e em formulário próprio nas delegações regionais do IPJ, acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade.
2 - Os jovens inscritos constarão de uma listagem de voluntários, a qual será organizada em função das áreas de solidariedade previstas no artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguinte elementos:
a) Experiência de voluntariado anterior;
b) Tempo disponível para a participação no projecto;
c) Outros que se enquadrem no espírito e necessidade da área de solidariedade a que o jovem se candidatou.
3 - Cada delegado regional do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, procederá à selecção dos jovens participantes no Programa JVS, de acordo com os seguintes critérios:
a) Proximidade da residência dos jovens relativamente ao local de desenvolvimento do projecto;
b) Interesse manifestado pelas áreas de solidariedade;
c) Data da candidatura.
4 - A selecção dos jovens para os projectos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento será efectuada pelos serviços centrais do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, de acordo com os critérios definidos no número anterior.
Artigo 9.º
Apoios
1 - Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:
a) Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e a suportar pelo IPJ;
b) Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora;
c) Alimentação, a fornecer pela entidade promotora, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias.
2 - O IPJ prestará às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.
3 - Os jovens voluntários podem, mediante declaração expressa, prescindir do montante total ou parcial da bolsa a favor da entidade promotora do projecto.
Artigo 10.º
Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras:
a) Enviar para o IPJ, até ao 3.º dia útil de cada mês, o registo de assiduidade dos jovens participantes;
b) Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;
c) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso se venham a verificar;
d) Garantir o seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;
e) Fornecer a alimentação aos jovens participantes, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias;
f) Realizar acções de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários no projecto aprovado;
g) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;
h) Publicitar de forma visível o apoio do Programa JVS ao projecto.
Artigo 11.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes do Programa JVS:
a) A assiduidade;
b) O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora no quadro das actividades a desenvolver pelo projecto;
c) A utilização de um elemento identificativo, fornecido pelo IPJ;
d) A aceitação das condições do presente Regulamento.
2 - O não cumprimento injustificado da alínea a) por um período superior a dois dias seguidos ou cinco interpolados dará lugar à exclusão imediata do projecto.
Artigo 12.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
Constituem deveres do IPJ:
a) A divulgação do Programa JVS;
b) O fornecimento e distribuição dos formulários previstos no presente Regulamento;
c) A prestação atempada de todas as informações solicitadas;
d) O pagamento das bolsas aos jovens participantes;
e) O fornecimento às entidades promotoras dos certificados de participação.
Artigo 13.º
Certificação de participação
Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.
Artigo 14.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea g) do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.
Artigo 15.º
Financiamento
1 - A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o Programa JVS.
2 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos.