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Portaria 987-B/94, de 7 de Novembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA ACÇÃO, O QUAL VISA POTENCIAR A INTEGRAÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA E PROMOVER A OCUPAÇÃO DOS SEUS TEMPOS LIVRES.

Texto do documento

Portaria 987-B/94
de 7 de Novembro
A valorização dos recursos humanos em ordem a uma adequada integração na vida activa e o reforço da participação dos jovens nos diversos domínios da sociedade constituem objectivos fundamentais da política de juventude do Governo que justificam a criação de um pograma que estimule a sua integração qualificadora em acções e projectos de utilidade social e comunitária.

Entre estas acções e projectos destacam-se os que, pela sua natureza, melhor correspondam aos valores de solidariedade que mobilizam as novas gerações como a prevenção da toxicodependência, o combate à pobreza e à exclusão, o apoio a grupos sociais desfavorecidos ou a protecção do ambiente e património.

Por outro lado, o dinamismo e a competência das instituições da sociedade civil que, de uma forma cada vez mais expressiva, se têm envolvido na promoção de projectos de índole social e comunitária determinam que com elas seja estabelecida uma estreita colaboração, por forma a garantir apoio técnico e profissional às tarefas desempenhadas pelos jovens.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas ocupacionais e de tempos livres destinados à juventude, procede-se à criação do Programa ACÇÃO.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento do Programa ACÇÃO, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Novembro de 1994.
A Secretária de Estado da Juventude, Maria do Céu Baptista Ramos.

Regulamento do Programa ACÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
Pela presente portaria é criado o Programa ACÇÃO, que visa potenciar a integração dos jovens na vida activa e promover a ocupação qualificadora e saudável dos seus tempos livres, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.

Artigo 2.º
Domínios de actividade
1 - O Programa ACÇÃO compreende os seguintes domínios de actividade:
a) Protecção e apoio domiciliário aos cidadãos na velhice e invalidez;
b) Apoio à infância, nomeadamente no âmbito da pré-escolaridade e actividades de tempos livres;

c) Combate à probreza;
d) Apoio aos deficientes;
e) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de exclusão social;

f) Protecção e conservação do ambiente e do património histórico e cultural;
g) Acções de informação e prevenção, nomeadamente nos domínios da toxicodependência;

h) Actividades sócio-culturais e de animação com incidência nas comunidades locais.

2 - A participação dos jovens incidirá exclusivamente em projectos e acções pontuais ou especiais a desenvolver pelas entidades de acolhimento nos domínios definidos no número anterior.

3 - Em caso algum os jovens poderão desempenhar tarefas de carácter administrativo ou outras que habitualmente sejam exercidas por profissionais ao serviço da entidade de acolhimento.

Artigo 3.º
Entidades de acolhimento
Podem aderir ao Programa ACÇÃO, como entidades de acolhimento:
a) Instituições particulares de solidariedade social;
b) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
c) Autarquias locais;
d) Outras actividades sem fins lucrativos que prossigam objectivos de solidariedade social ou de utilidade pública.

Artigo 4.º
Protocolo
1 - O Instituto Português da Juventude (IPJ) e as entidades de acolhimento celebrarão protocolos de colaboração, de vigência anual, para integração de jovens nas acções ou projectos que propõem desenvolver, especificando:

a) O domínio das actividades;
b) O local de exercício das actividades;
c) O número de lugares;
d) Os direitos e deveres.
2 - O IPJ procederá à colocação dos jovens nos lugares indicados pelas entidades de acolhimento, de harmonia com as regras estabelecidas na presente portaria.

Artigo 5.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se para participar no Programa ACÇÃO os jovens que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
b) Tenham a escolaridade mínima obrigatória;
c) Não estejam integrados, à mesma data, noutros programas ocupacionais ou de formação, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.

2 - A falta dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como a prestação de falsas declarações, implica a imediata exclusão dos candidatos.

Artigo 6.º
Duração do Programa
O Programa ACÇÃO é anual, sendo as fases da sua execução definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 7.º
Divulgação
A divulgação das fases de execução do Programa ACÇÃO é assegurada pelo IPJ através da publicação, pelos meios adequados, de anúncios onde conste:

a) As entidades de acolhimento, as acções e projectos, bem como o número de lugares;

b) A data de abertura do período de candidatura dos jovens.
Artigo 8.º
Período de candidatura
Para cada fase de execução do Programa o IPJ procederá à abertura de um período de candidatura por prazo nunca inferior a 15 dias.

Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
Os jovens apresentam a sua candidatura à participação no Programa ACÇÃO nos centros de juventude do IPJ, através do preenchimento de formulário próprio onde indicam por ordem de preferência as entidades de acolhimento.

Artigo 10.º
Selecção
1 - Ao IPJ compete proceder à selecção dos candidatos, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes factores:

a) As preferências indicadas pelos candidatos;
b) A proximidade da sua área de residência;
c) A adequação das habilitações literárias às actividades a desenvolver;
d) A data de inscrição.
2 - Sempre que a aplicação dos factores referidos no número anterior se revele insuficiente para proceder à selecção dos candidatos serão tidos em consideração, por ordem sucessiva, os seguintes factores:

a) Não terem participado, durante o ano anterior, em programas promovidos pelo IPJ;

b) Desempregados, inscritos nos centros de emprego, que façam prova dessa situação.

Artigo 11.º
Apoios
1 - Aos jovens são garantidos os seguintes apoios:
a) Uma bolsa mensal de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude;

b) Alimentação, em termos idênticos aos trabalhadores da entidade de acolhimento;

c) Seguro de acidentes pessoais.
2 - A bolsa referida na alínea a) do número anterior será suportada pelo IPJ.
3 - Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade de acolhimento.

Artigo 12.º
Registo mensal de participantes
O registo de assiduidade será entregue mensalmente ao IPJ até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que se reporta.

Artigo 13.º
Período de ocupação
O período de ocupação dos jovens é de seis horas diárias e de cinco dias por semana.

Artigo 14.º
Faltas e desistência
1 - Considera-se como falta a ausência do jovem durante a totalidade ou parte do período diário de ocupação, bem como a não comparência no local onde desempenha a actividade no âmbito do Programa.

2 - Durante todo o período de duração do Programa, os participantes apenas podem falta sete dias seguidos ou interpolados.

3 - Um número de faltas superior ao referido no n.º 2 determina a imediata exclusão de participação do jovem.

Artigo 15.º
Acompanhamento
Ao IPJ compete proceder ao acompanhamento do Programa, sendo da responsabilidade das entidades de acolhimento assegurar o acompanhamento técnico da participação dos jovens nas acções ou projectos em que estão integrados.

Artigo 16.º
Relatório da entidade de acolhimento
No final da acção a entidade de acolhimento entregará ao IPJ relatório sumário de avaliação das actividades efectuadas e das que se propõe desenvolver para prosseguimento da execução do Programa.

Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Serão suportados pelo orçamento do IPJ os encargos decorrentes da execução do Programa que sejam da sua responsabilidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-G/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS), o qual visa estimular o Voluntariado Juvenil, através da participação em acções de utilidade social e comunitária. Publica em anexo o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude, (IPJ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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