Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97
O Plano Director Municipal da Azambuja foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 1995.
Em 27 de Setembro de 1996, a Assembleia Municipal da Azambuja deliberou aprovar uma alteração àquele instrumento urbanístico, que consiste na introdução de um n.º 3 no artigo 37.º do Regulamento do Plano, de modo a não ser aplicada a densidade máxima prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo aos programas especiais de realojamento.
Considera-se que não são alterados os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano, pelo que a alteração em causa se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a seguinte alteração ao artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 19 de Janeiro:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável, no que se refere à densidade máxima, em sede de execução de programas especiais de realojamento.»
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.