A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 3/97, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera o artigo 37º. do Regulamento do Plano Director Municipal de Azambuja, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 14/95, de 19 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97
O Plano Director Municipal da Azambuja foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 1995.

Em 27 de Setembro de 1996, a Assembleia Municipal da Azambuja deliberou aprovar uma alteração àquele instrumento urbanístico, que consiste na introdução de um n.º 3 no artigo 37.º do Regulamento do Plano, de modo a não ser aplicada a densidade máxima prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo aos programas especiais de realojamento.

Considera-se que não são alterados os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano, pelo que a alteração em causa se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a seguinte alteração ao artigo 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 19 de Janeiro:

«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável, no que se refere à densidade máxima, em sede de execução de programas especiais de realojamento.»

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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