A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 193/96, de 16 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a alteração aos artigos 15 e 22 do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro, e publicado em anexo à mesma Resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/96
A Assembleia Municipal de Tondela aprovou, em 30 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

O Plano Director Municipal de Tondela foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 6 de Outubro de 1994.

Por lapso, a Câmara Municipal enviou para ratificação uma versão dos artigos 15.º, n.º 1.8, e 22.º, alínea a), que não correspondia à aprovada pela deliberação da Assembleia Municipal acima referida.

Importa, agora, ratificar estes artigos, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração aos artigos 15.º e 22.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro.

«Artigo 15.º
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - Tondela - adega - zona urbana habitacional de expansão proposta conforme expresso em planta de ordenamento e com os seguintes índices urbanísticos máximos:

COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Cércea máxima - 12m;
Número de pisos - 4.
1.9 - ...
1.10 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 22.º
...
a) Só serão permitidas construções para habitação em parcelas numa unidade mínima de 2 ha.

b) ...
c) ...
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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