Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 192/96, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 51, 52 e 53 do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte Lima ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96
A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 17 de Fevereiro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração aos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro.

«CAPÍTULO VI
[...]
SECÇÃO III
[...]
SUBSECÇÃO I
Edificabilidade
Artigo 51.º
[...]
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, em parcela que constitua uma unidade registral e matricial e seja confinante com a via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que essa construção não determine, em caso algum, o prévio licenciamento de operação de loteamento urbano.

2 - A autonomização de parcela destinada à implantação de construção autorizada apenas se poderá efectuar de acordo com o conceito de destaque constante do regime legal em vigor.

3 - Os afastamentos da edificação às vias existentes respeitarão os condicionantes constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.

4 - Os projectos de construção a erigir em parcela autónoma ou a destacar deverão cumprir os condicionantes constantes do artigo seguinte.

Artigo 52.º
Condicionamentos à edificação
1 - A construção para a habitação, habitação e comércio ou habitação e actividade artesanal obedecerá ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Índice bruto de utilização do solo - 0,30;
b) Número máximo de pisos/altura máxima da construção contados a partir da cota de soleira ou medidas desta ao beirado - 2 pisos/6,5 m;

c) Número máximo de fogos ou fracções autónomas - 2;
d) Afastamento lateral mínimo da construção aos limites da parcela - 3 m;
e) A construção de anexos não poderá ultrapassar 5% da área de utilização permitida, nos termos da alínea a);

f) A parcela terá a frente mínima de 15 m;
g) Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso de cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem.

2 - A construção de indústria compatível deverá obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima da parcela - 1000 m2;
b) As regras para a edificação de construções de apoio, estacionamento, espaços livres e saneamento serão as constantes do artigo 54.º do presente Regulamento;

c) Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso em cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem ou arrecadações sem laboração industrial.

3 - A ampliação de edificações existentes será executada ao abrigo do disposto nos números anteriores, até aos limites máximos aí previstos.

Artigo 53.º
[...]
...
a) Índice bruto de utilização do solo - 0,10;
b) ...
c) Número máximo de pisos/altura máxima da construção contados a partir da cota de soleira ou medidas desta ao beirado - 2 pisos/6,5 m;

d) 'Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno permita o aproveitamento de um piso em cave abaixo da cota da soleira, o qual só poderá ser utilizado para a garagem'.»

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda