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Portaria 413/85, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece que, nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 10 cl, possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula de modelo constante em anexo, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

Texto do documento

Portaria 413/85
de 29 de Junho
A experiência aconselha a que nas garrafas-miniatura de vinho do Porto, com capacidade de 5 cl a 10 cl, se permita a utilização não só do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, mas também de um tipo de rolha vulgarizada com a denominação «cápsula» e cuja inviolabilidade é garantida através do processo da sua aplicação. Obviar-se-á, assim, ao elevado custo decorrente da aposição manual do selo, bem como à aparência inestética do mesmo, devido às suas dimensões.

Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado do Comércio Externo, que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, cápsula de modelo constante do anexo a esta portaria, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Assinada em 5 de Junho de 1985.
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Portaria 736/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a cápsula-selo de modelo constante do anexo à Portaria nº. 413/85, de 29 de Junho, possa ser utilizada nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, devendo as respectivas dimensões obedecer ao que vier a ser determinado pelo Instituto do Vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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