Portaria 413/85
de 29 de Junho
A experiência aconselha a que nas garrafas-miniatura de vinho do Porto, com capacidade de 5 cl a 10 cl, se permita a utilização não só do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, mas também de um tipo de rolha vulgarizada com a denominação «cápsula» e cuja inviolabilidade é garantida através do processo da sua aplicação. Obviar-se-á, assim, ao elevado custo decorrente da aposição manual do selo, bem como à aparência inestética do mesmo, devido às suas dimensões.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado do Comércio Externo, que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, cápsula de modelo constante do anexo a esta portaria, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.
Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Assinada em 5 de Junho de 1985.
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
(ver documento original)