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Decreto-lei 243/96, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio. Produz efeitos desde 7 de Novembro de 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/96
de 19 de Dezembro
O incêndio recentemente ocorrido no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa provocou graves danos na sua estrutura, registando-se a completa destruição do último piso e a existência de múltiplos prejuízos nos outros pisos, e no acervo patrimonial aí depositado.

A proximidade do Inverno e as deficientes condições de consolidação da estrutura construtiva fazem temer a perda de elementos valiosos de património comum do povo português.

Deste modo, torna-se imprescindível adoptar medidas de carácter excepcional e limitadas no tempo, que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação com vista à reconstrução do edifício e reinstalação dos serviços, pois só assim será possível salvaguardar os bens em causa com a rapidez que se impõe.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma possibilita, até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio.

Artigo 2.º
Empreitada de obras públicas
1 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor igual ou superior ao fixado no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 93/37/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/54, de 9 de Agosto de 1993, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável ao dono da obra, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

2 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor inferior ao fixado na directiva mencionada no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.

Artigo 3.º
Aquisição ou locação de bens e prestação de serviços
1 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite à aquisição ou locação de bens, ou prestação de serviços de valor igual ou superior aos fixados no 1.º travessão da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva n.º 93/36/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/1, de 9 de Agosto de 1993, e no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 92/50/CEE , do Conselho, de 18 de Junho, publicada no JO, n.º L 209/1, de 24 de Julho de 1992, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável à entidade adjudicante, para os efeitos do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

2 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma aquisição ou locação de bens ou prestação de serviços de valor inferior ao fixado nas directivas mencionadas no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.

Artigo 4.º
Situações compreendidas entre 7 e 30 de Novembro de 1996
Fica a Câmara Municipal de Lisboa excepcionalmente autorizada a proceder, no período compreendido entre 7 e 30 de Novembro, ao ajuste directo com dispensa de consulta prévia dos contratos referidos nos artigos 2.º e 3.º, sem limite de valor.

Artigo 5.º
Redução a escrito dos contratos
Pode ainda a Câmara Municipal de Lisboa, a título excepcional, iniciar as relações contratuais correspondentes aos contratos mencionados no artigo 1.º antes da sua celebração e proceder ao ajuste verbal, devendo posteriormente efectuar a sua redução a escrito, fixando as respectivas condições.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 7 de Novembro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Lei 130/97 - Assembleia da República

    Aprova o regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997, o qual se aplica até 31 de Dezembro de 1998

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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