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Lei 130/97, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997, o qual se aplica até 31 de Dezembro de 1998

Texto do documento

Lei 130/97
de 23 de Dezembro
Aprova um regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.º da Lei 3/97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei 243/96, de 19 de Dezembro.

Artigo 2.º
O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 243/96, de 19 de Dezembro.

Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Decreto-Lei 243/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio. Produz efeitos desde 7 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-27 - Lei 3/97 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996. Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços. Estabelece um regime de excepção quanto a prazos e organização de processos destruídos ou danificados pelo incêndio. A presente Lei produz efeitos d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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