Decreto-Lei 3/97
de 8 de Janeiro
O Código do IRS, na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º, considera rendimentos de capital «os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio». Trata-se de uma regulamentação desajustada e insuficiente face ao conteúdo e natureza das referidas figuras.
Embora a associação à quota não seja, de todo, desconhecida entre nós, o ordenamento jurídico português actual apenas regulamenta, através do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, os contratos de consórcio e de associação em participação.
Constitui característica essencial do contrato de consórcio a concertação das actividades dos consorciados. Mas essa concertação, da maior relevância empresarial na medida em que favorece a prossecução coordenada de um objectivo comum, não funde as actividades respectivas, que continuam a ser realizadas de forma individual, sem edificação de qualquer substrato patrimonial comum ou ente personalizado. Por esta razão, não pode realmente falar-se a propósito do consórcio de «rendimentos dele derivados» ou de lucros ou perdas comuns passíveis de partilha. Daí a opção, assumida no presente diploma, de deixar de enquadrar fiscalmente o consórcio em termos especiais, integrando os rendimentos dele pretensamente derivados na categoria de rendimentos de capitais, com a natural consequência de tributar os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida por cada um dos membros do consórcio, dentro ou fora do âmbito deste, nos termos gerais.
Quanto à associação em participação e à associação à quota, clarifica-se, logo em sede da tipificação da incidência, os rendimentos delas derivados que constituem rendimentos de capitais. Por outro lado, a feição societária que se releva na associação em participação e a função económico-social da contribuição do associado, na associação à quota, caracterizada como uma «entrada indirecta» no capital da sociedade em que o associante participa directamente, aconselham a que, em ambos os casos, as contribuições dos associados e as prestações que lhes sejam feitas pelos associantes não sejam consideradas na determinação dos rendimentos destes sujeitos a IRS ou a IRC. Por fim, visa o presente diploma adequar os regimes da eliminação e do crédito de imposto relativos à dupla tributação económica dos lucros distribuídos ao associado na associação em participação e na associação à quota.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 80.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Consideram-se rendimentos de capital:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos na alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aplica-se o disposto no n.º 3, nas condições do n.º 7 e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 2.º
Os artigos 20.º, 21.º, 24.º, 45.º e 72.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não é considerado proveito ou ganho do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.
Artigo 21.º
[...]
Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.
Artigo 24.º
[...]
1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.