Portaria 717/96
de 10 de Dezembro
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 12 de Fevereiro de 1996, o Plano de Pormenor de uma área de terreno situada entre Bicesse e Manique, designada por «Vizo», no município de Cascais.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de uma área de terreno situada entre Bicesse e Manique, designada por «Vizo», no município de Cascais, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Novembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
Regulamento
(n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90)
Artigo 1.º O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de uma área de terreno situada na zona entre Bicesse e Manique, designada por «Vizo - Bicesse» e cuja localização vai indicada nas plantas, nomeadamente na planta de situação, à escala de 1:5000, na planta de enquadramento, à escala de 1:2000, e na planta de implantação, à escala de 1:500.
Art. 2.º A implantação da rede viária e a consequente definição da área a ceder para equipamento público e da área para a implantação dos lotes destinados aos edifícios previstos deverá fazer-se em conformidade com o indicado na planta de implantação.
Art. 3.º Os lotes e as construções a implantar na zona 1 deverão respeitar os condicionamentos fixados para as zonas HE do PUCS:
Zona HE do PUCS
Moradia isolada, geminada ou em banda:
Dois pisos mais cave, quando justificado.
Índice máximo - 0,50.
Percentagem máxima de ocupação - 30%.
Afastamentos:
À rua - 3 m.
Aos lados - 3 m.
Nos extremos das bandas - 5 m.
A tardoz - 6 m.
Anexos:
Área máxima - 20 m2.
Altura máxima - 2,60 m.
Art. 4.º Para a zona 2, dado tratar-se de uma zona totalmente construída e habitada, manter-se-ão as construções existentes. Não serão permitidas obras, a não ser as projectadas com respeito do estabelecido para as zonas HE do PUCS e pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Art. 5.º A localização dos lotes e dos edifícios projectados para a zona 3 e, bem assim, a rede viária e o parqueamento automóvel deverão fazer-se como vai indicado na planta de implantação.
Art. 6.º O número de edifícios, de pisos e de fogos, as áreas de construção e o índice de ocupação para a zona 3 não poderão, em caso algum, vir a exceder os valores indicados no mapa de valores que integra a planta de implantação.
Art. 7.º Para além das áreas de construção indicadas no mapa de valores, nos logradouros dos edifícios previstos para a zona 3 poder-se-á aceitar a construção de anexos destinados exclusivamente a arrecadações ou a garagens, desde que, nomeadamente no que se refere a afastamentos à construção principal, se venha a verificar o cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e desde que a sua altura máxima exterior não ultrapasse 2,60 m.
Art. 8.º O número máximo de pisos para os edifícios projectados na zona 3 será de três, incluindo-se na contagem o piso do rés-do-chão.
Art. 9.º O edifício projectado na periferia nascente da área destinada a equipamento terá o afastamento mínimo legal estabelecido pelo Decreto-Lei 37575, referente a zonas de protecção de edifícios escolares.
Art. 10.º Os edifícios previstos para a zona 3 destinar-se-ão a habitação. No entanto, dada a carência que se verifica na zona, poderá admitir-se que o rés-do-chão dos mesmos seja utilizado para pequeno comércio local, cujo funcionamento seja compatível com a função habitação.
Art. 11.º Os edifícios, de acordo com as peças desenhadas, deverão fazer a ligação dos efluentes domésticos à rede do colector municipal, sendo expressamente proibida a autorização da sua descarga no solo.
(ver documento original)