Resolução do Conselho de Ministros n.º 184-A/96
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, que regulamentou o processo de reprivatização da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), permitiu que, no caso de não se proceder à venda do lote de acções da QUIMIGAL, seriam objecto de alienação, no âmbito do mesmo concurso, lotes indivisíveis de acções de participadas da QUIMIGAL, entre as quais 90% das acções representativas do capital social da AGROQUISA - Agroquímicos, S. A.;
Considerando que, nos termos do mencionado Decreto-Lei 68/95, foi autorizada, numa 2.ª fase, a alienação das acções correspondentes a 10% do capital social da AGROQUISA, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;
Considerando que as acções representativas de 90% do capital social da AGROQUISA já foram alienadas no âmbito do concurso público realizado ao abrigo do citado Decreto-Lei 68/95;
Considerando que as acções representativas de 10% do capital social daquela sociedade se encontram na titularidade da QUIMIGAL;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a alienar 100000 acções da AGROQUISA - Agroquímicos, S. A., mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril.
3 - Um lote de 50000 acções é reservado para aquisição por trabalhadores.
4 - As restantes acções, acrescidas das eventualmente remanescentes da reserva instituída pelo número anterior, são oferecidas para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.
5 - As acções eventualmente remanescentes da oferta destinada a pequenos subscritores e emigrantes acrescem à reserva para trabalhadores.
6 - Os trabalhadores podem, individualmente, adquirir até 3000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 100.
7 - Aos subscritores da reserva referida no n.º 3 que se encontrem ao serviço da AGROQUISA ou que tenham mantido vínculo laboral com a mesma durante mais de três anos é garantida a atribuição de uma quantidade mínima individual de 500 acções, sendo as acções remanescentes, em caso de rateio, distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
8 - A alienação a trabalhadores é feita ao preço fixo de 400$00 por cada acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade, mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição -, e a metade restante, conjuntamente com a última daquelas prestações.
9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que, entretanto, já tenha pago.
10 - Os trabalhadores podem optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelas respectivas sociedades.
11 - Se os trabalhadores procederem ao pagamento a pronto, há lugar a um desconto de 10%.
12 - Para efeitos do regime definido nos n.os 2 a 11, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
13 - A alienação a pequenos subscritores e emigrantes é feita ao preço fixo de 400$00 por cada acção, ficando as respectivas ordens sujeitas a rateio de acordo com o critério definido no n.º 15.
14 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior pode adquirir um mínimo de 100 acções ou múltiplos deste número até ao limite de 3000 acções.
15 - A cada subscritor é reservado um lote de acções não inferior ao maior número inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
16 - A oferta pública a que se refere o n.º 1 é efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
17 - As entidades vencedoras do concurso público realizado nos termos previstos no Decreto-Lei 68/95, de 11 de Abril, devem adquirir, conforme obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 3.º daquele diploma, as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço unitário de 450$00 por acção.
18 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
19 - No prazo máximo de 90 dias após a operação prevista no n.º 1 da presente resolução, o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.