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Decreto Regulamentar 13/96, de 13 de Novembro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do centro histórico da cidade de Braga, delimitada na planta publicada em anexo. Atribui à Câmara Municipal de Braga, a promoção, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/96
de 13 de Novembro
O Decreto Regulamentar 25/79, de 23 de Maio, declarou área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona correspondente ao perímetro medieval da cidade de Braga.

Todavia, constata-se uma progressiva e acelerada degradação de muitos edifícios que, embora integrando o Centro Histórico de Braga, não se inserem na referida área, em relação aos quais estão associados problemas sociais inerentes à falta de condições de habitabilidade.

Assim, importa proceder ao alargamento da área crítica de recuperação e reconversão urbanística actualmente em vigor, com o objectivo de se integrar naquela área parte significativa da zona designada como Centro Histórico de Braga e possibilitar a expedita intervenção da Câmara Municipal de Braga, com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Centro Histórico da cidade de Braga, delimitada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Braga promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Artigo 3.º
É revogado o Decreto Regulamentar 25/79, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto Regulamentar 25/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona correspondente ao perímetro medieval da cidade de Braga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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