Decreto-Lei 138/84
de 7 de Maio
No âmbito da componente não agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes encontra-se prevista a criação de uma linha de crédito bonificada ou favor dos municípios para o financiamento de investimentos englobados naquele Projecto.
Importa, portanto, regular a institucionalização desta linha de crédito, assim como os encargos que serão assumidos pelo Estado, por força das bonificações concedidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada a celebração, entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, a Secretaria de Estado do Tesouro e a Caixa Geral de Depósitos, de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500000 contos.
Art. 2.º No âmbito desta linha de crédito, o Estado concede uma bonificação de 4% na taxa de juro dos respectivos empréstimos.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.