Portaria 404/88
de 27 de Junho
A Divisão de Administração Financeira e Patrimonial do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), regulamentada pelos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, tem competências no âmbito da preparação, execução e controle da execução do orçamento do IPCP, da cobrança das receitas do IPCP, do processamento, liquidação e pagamento de despesas por conta do orçamento do IPCP, da emissão dos conhecimentos de depósito e certificados anexos para as mercadorias aceites em depósito, do controle das operações de crédito através do desconto de certificados de depósitos, da aquisição, gestão e inventário dos bens patrimoniais do IPCP e da aquisição e gestão de stocks.
Compete-lhe ainda assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo.
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando a previsão constante da alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, e a necessidade imperativa de assegurar o provimento do lugar de chefe da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial do IPCP por funcionário adequadamente habilitado, qualificado e experiente no que respeita às funções a desempenhar, de modo que garanta, para além da execução das tarefas que competem à Divisão, com especial destaque para a concretização da implantação da contabilidade analítica a consolidação do sistema informático em implementação:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial do Instituto Português de Conservas e Pescado aos diplomados com curso superior na área de Contabilidade, de nível equiparado ao bacharelato, vinculados à função pública, com experiência comprovada e mais de um ano no exercício de funções correspondentes ao cargo a prover e com dispensa da posse de licenciatura exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Maio de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.