A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 642/96, de 8 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Barreiro, que fica instalada no edifício da Câmara Municipal e estabelece a sua composição e modo de funcionamento.

Texto do documento

Portaria 642/96
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca do Barreiro com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Barreiro, que fica instalada no edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do centro regional de segurança social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do centro de saúde;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no respectivo círculo judicial, ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado pela Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas da Moita e do Barreiro (CERCIMB) ou outra instituição integrante da Comissão ou que com ela colabore.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 4 de Novembro de 1996.

Ministério da Justiça.
Assinada em 21 de Outubro de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Portaria 734/96 - Ministério da Justiça

    Determina que a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Barreiro, criada pela Portaria 642/96, de 8 de Novembro, inicie funções no dia 6 de Janeiro de 1997, e não no dia 4 de Novembro de 1996, como estava inicialmente previsto no artigo 8º da referida portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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