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Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/96
de 22 de Outubro
A jazida de pegadas de dinossáurios do Cabeço dos Casanhos, vulgarmente conhecida por pedreira do Galinha, situada no limite dos concelhos de Torres Novas e de Ourém, reveste-se de invulgar valor científico, pedagógico e cultural.

Com efeito, os estudos realizados vieram demonstrar que esta jazida é uma das mais importantes do registo mundial, apresentando mais de 1500 pegadas em pelo menos 20 trilhos, dois dos quais os mais longos do mundo, 147 m e 142 m de comprimento.

À notabilidade e raridade do achado associa-se o bom estado de conservação, apesar da sua excepcional antiguidade, tratando-se da jazida mais antiga da Península Ibérica e provavelmente da Europa.

É conhecido o excepcional interesse das populações de qualquer parte do mundo por este tipo de testemunhos da história da terra e da vida.

A sua ocorrência no interior do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros justifica a sua classificação como monumento natural, preservando-se o achado e tornando-o um pólo de interesse das populações, com ênfase na sua interface ambiental.

Foi efectuado inquérito público e ouvidas as autarquias locais interessadas e os departamentos governamentais competentes.

Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, adiante designado por Monumento Natural.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais do Monumento Natural a preservação e conservação da jazida de icnofósseis do Cabeço dos Casanhos, bem como o seu estudo científico e divulgação, numa perspectiva de educação ambiental e paleoambiental.

Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do Monumento Natural são os fixados na carta que constitui o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A correspondente linha poligonal é definida por 93 vértices, numerados de 1 a 93, cujas coordenadas rectangulares constam dos anexos I-A e I-B, também partes integrantes deste diploma.

3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta anexa são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:2000, arquivado, para o efeito, no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 4.º
Condicionamentos e interdições
1 - Na área abrangida pelo Monumento Natural privilegiam-se a protecção e valorização dos bens geológicos, icnológicos e paleontológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:

a) Investigação científica;
b) Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;

c) Instalação de equipamento para a valorização do património icnofóssil e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores.

2 - Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do número anterior;

b) A exploração de recursos e a colheita ou detenção de exemplares geológicos e paleontológicos;

c) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e o vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucata, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida de icnofósseis;

d) A colheita ou detenção de exemplares ou partes deles pertencentes a quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;

e) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do número anterior;

f) A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;
g) O lançamento de águas residuais.
Artigo 5.º
Administração
O Monumento Natural é administrado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 6.º
Contra-ordenações e coimas
O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto da Conservação da Natureza, em colaboração com as autarquias locais, o Museu Nacional de História Natural e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO I-A
Monumento Natural da Jaziga de Icnofósseis do Cabeço dos Casanhos
(ver documento original)

ANEXO I-B
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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