Portaria 301/87
de 10 de Abril
Várias disposições legais relativas aos regimes de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.
Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez ou velhice (artigo 100.º, n.º 7, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade diferente da actividade profissional para a qual os pensionistas tenham sido considerados incapazes (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril) e ainda o caso da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para cálculo do valor de contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril).
Pelo mecanismo das actualizações previstas, os referidos valores carecem de revisão anual, de acordo com a evolução dos salários.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela inserta na Portaria 30/86, de 22 de Janeiro, seja substituída pela seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, de 1987:
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 24 de Março de 1987.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.