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Decreto-lei 188/96, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais, estabelecendo regras limitativas da acumulação de funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/96
de 8 de Outubro
O estatuto dos gestores e liquidatários judiciais a que se referem os artigos 33.º e 133.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, consta do Decreto-Lei 254/93, de 15 de Julho.

Neste diploma não se prevêem quaisquer limites à acumulação de funções em mais de uma empresa. Daqui têm advindo, com indesejável frequência, situações prejudiciais da eficácia e da credibilidade de tais funções, com os consequentes danos para as empresas a gerir ou para os actos de liquidação.

Criam-se agora, no intuito de obviar aos referidos inconvenientes, regras limitativas da acumulação de funções.

No mesmo propósito, o do reforço da independência dos gestores e liquidatários, estabelece-se um período de tempo em que aqueles ficam impedidos de execerem cargos sociais ou dirigentes nas empresas em causa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Limitações ao exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente:

a) Em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 50 milhões de contos;

b) Em mais de 7 empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de 12 empresas;

c) Em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 75 milhões de contos.

Artigo 2.º
Incompatibilidades dos gestores ou liquidatários judiciais
1 - Os gestores ou liquidatários judiciais, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente idênticas.

2 - Os gestores ou liquidatários judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoal, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Impedimento após a cessação de funções
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as referidas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 4.º
Substituição dos gestores ou liquidatários judiciais
Se a nomeação ou a escolha de gestores ou liquidatários judiciais os colocar em alguma das situações previstas nos artigos 1.º e 2.º, devem dar imediato conhecimento do facto ao juiz do processo e ao presidente da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/93, requerendo a sua substituição.

Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 - A inobservância do disposto nos artigos 1.º a 3.º determina, em função da sua gravidade, a suspensão do cargo ou o cancelamento da inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 254/93, de 15 de Julho.

2 - O exercício de funções em violação do preceituado nos artigos 1.º e 2.º implica ainda para os gestores ou liquidatários judiciais a perda do direito à remuneração pelos cargos e a responsabilização pelos actos que tiverem praticado.

Artigo 6.º
Disposição transitória
Nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma, os gestores ou liquidatários judiciais abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º a 3.º devem prestar ao presidente da comissão a que refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/93 as informações necessárias para anotação em conformidade nas respectivas listas.

Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos processos pendentes em que não tenham sido ainda proferidos o despacho e a sentença previstos, respectivamente, nos artigos 28.º e 128.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o artigo 6.º, que entra em vigor no dia imediato ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 254/93 - Ministério da Justiça

    Define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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