de 15 de Julho
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de insolvência. A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de falência.A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, no âmbito do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, foi, no quadro desta modificação de regimes, substituída pela do gestor judicial.
Por outro lado, no âmbito do processo de falência, desapareceram o síndico e o administrador de falências. Em seu lugar, foi instituída uma nova figura, o liquidatário judicial. Pelas funções de que é incumbido e pelo perfil que estas exigem, a figura do liquidatário judicial adequa-se às necessidades inerentes à renovada natureza do processo de falência.
Com efeito, o novo processo foi configurado essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores, quando o tribunal, tenha ou não sido pedida inicialmente a declaração da falência, verifique a inviabilidade económica da empresa durante o processo de recuperação financeira ou até logo no começo deste, ou quando se conclua pelo insucesso da recuperação decretada. O novo estilo de intervenção dos credores retrata bem uma das ideias mestras do novo regime da recuperação da empresa e da falência, que é a do papel proeminente que os titulares dos créditos desempenham em ambos os processos. Nesta perspectiva, a nomeação do gestor e do liquidatário judiciais pelo tribunal deve, sem afastar a possibilidade de a própria empresa se pronunciar sobre a escolha, ter em consideração, preferencialmente, as pessoas indicadas pelos credores. Deste modo se compreende que tenha adquirido carácter supletivo a selecção de gestores e de liquidatários judiciais, com anterioridade relativamente aos processos concretos e independentemente deles, para integrarem listas oficiais, no âmbito das quais o juiz, em momento posterior, pode fazer a sua nomeação.
Na sequência dos artigos 33.° e 133.° do referido Decreto-Lei n.° 132/93, são objectivos do presente diploma a regulamentação do modo de recrutamento para as listas oficiais dos gestores e dos liquidatários judiciais e a definição dos respectivos estatutos, bem como a previsão do regime da remuneração do liquidatário judicial, dos adiantamentos que a este sejam abonados e dos reembolsos de despesas que faça.
Porque o procedimento de liquidação do património na falência não pode deixar de envolver delicados actos de gestão, apoiados em critérios de racionalidade económico-financeira, entendeu-se preferível não distinguir, no recrutamento para as listas oficiais e no estatuto, entre gestores judiciais e liquidatários judiciais, tal como não se vislumbraram razões para não os integrar nas mesmas listas. Estas serão quatro, uma por cada um dos distritos judiciais.
Fundamental para um correcto e eficaz desempenho das funções de gestor e de liquidatário judiciais - mais do que o currículo académico- é, evidentemente, a idoneidade técnica aferida, nomeadamente, pela experiência profissional adquirida. Por isso, quer na composição das comissões incumbidas de elaborar as listas oficiais, quer nos critérios de selecção dos candidatos, se teve em consideração sobretudo a necessidade de avaliação desses factores.
Se é certo que a avaliação pode, em certos casos, não dispensar, embora com carácter complementar, uma entrevista em que sejam apreciadas questões de economia, de gestão de empresas e de direito, é igualmente certo que a prestação de provas com carácter científico deixou de constituir o elemento preponderante de selecção, como até agora acontecia quanto ao administrador judicial no âmbito do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, tendo-se, aliás, bem presente a experiência administrativa de aplicação do Decreto-Lei n.° 276/86, de 4 de Setembro, que definiu o estatuto daquele.
Prevê-se, entretanto, como é justo e razoável, a possibilidade de transição dos actuais administradores judiciais para as listas oficiais cuja constituição é agora promovida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Recrutamento dos gestores e liquidatários judiciais
Os gestores e liquidatários judiciais são recrutados de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade técnica aferida, nomeadamente por habilitações na área da gestão de empresas ou experiência profissional adequada.
Artigo 2.°
Listas de gestores e liquidatários judiciais
1 - Em cada distrito judicial é elaborada, por uma comissão constituída para o efeito, uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de gestor judicial ou de liquidatário judicial.
2 - As listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais são anualmente actualizadas e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 3.°
Período de exercício de funções
1 - Os gestores e liquidatários judiciais inscritos nas listas distritais são considerados disponíveis para o exercício das respectivas funções por um período de cinco anos, renovável por uma só vez.2 - O termo do período ou da renovação não implica a substituição do gestor judicial ou do liquidatário judicial nos processos para que já tenha sido nomeado.
Artigo 4.°
Impedimentos e suspeições
Os gestores e liquidatários judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
Artigo 5.°
Remuneração do liquidatário judicial
1 - A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
2 - As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais devem ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida, aplicando-se a este reembolso o estipulado no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para o reembolso dos adiantamentos de fundos feitos pelos credores destinados à remuneração do gestor judicial e ao reembolso das despesas feitas por este.
Artigo 6.°
Comissão
1 - As listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais são elaboradas por uma comissão constituída pelo presidente do tribunal da relação, que preside, pelo procurador-geral distrital junto do mesmo tribunal e por uma individualidade de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas, nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.2 - Os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participarem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento das comissões distritais são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 7.°
Funcionamento da comissão
1 - Ao funcionamento da comissão aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.2 - Sob proposta do respectivo presidente, a comissão pode solicitar o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem, sem direito a voto, na elaboração da lista.
3 - Das deliberações da comissão cabe recurso contencioso nos termos da lei geral.
Artigo 8.°
Processo de inscrição
1 - A inscrição nas listas de gestor judicial ou de liquidatário judicial é solicitada ao presidente da respectiva comissão, em requerimento acompanhado dos elementos que permitam auferir da idoneidade técnica dos candidatos.2 - Cada candidato não pode requerer a sua inscrição em mais de uma lista distrital.
3 - A comissão, sempre que o julgue necessário, pode solicitar aos candidatos quaisquer elementos adicionais para prova da sua idoneidade técnica, bem como proceder à realização de entrevista.
Artigo 9.°
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - As comissões podem, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, suspender por período determinado ou cancelar definitivamente a inscrição de qualquer gestor ou liquidatário judicial, por manifesta falta de idoneidade para o exercício das funções.
2 - As medidas referidas no número anterior são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações, desde que haja vários indícios de falta de idoneidade técnica ou sejam graves os factos imputados.
Artigo 10.°
Disposição transitória
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, os administradores judiciais inscritos na lista nacional prevista no Decreto-Lei n.° 276/86, de 4 de Setembro, podem requerer a inscrição numa das listas distritais.2 - Não é aplicável o disposto no artigo 8.° ao requerimento a que se refere o número anterior.
Artigo 11.°
Revogação
São revogados o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e os artigos 81.° e 83.° do Código das Custas Judiciais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva